TRF1 - 1023534-24.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023534-24.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800712-42.2021.8.10.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023534-24.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada na ausência da qualidade de segurado.
Nas razões recursais, a parte autora alega que apresentou início razoável de prova material da condição de segurada especial.
Aduz que restou demonstrada a sua incapacidade para o trabalho.
Requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício.
Suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, com fundamento no indeferimento da prova testemunhal.
Requer, subsidiariamente, a anulação da sentença com a designação de audiência de instrução para fins de produção da prova testemunhal.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023534-24.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada na ausência da qualidade de segurado especial.
Para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros, certidão de inteiro teor de nascimento do filho, em 2004, constando a profissão do autor como lavrador; certidão de casamento em 2001, constando a profissão do autor como lavrador; Declaração de Aptidão ao Pronaf (abril de 2017).
Referidos documentos podem constituir início razoável de prova material da condição de segurado especial, desde que corroborados por prova testemunhal.
Note-se que o último documento referido acima é posterior aos vínculos urbanos consignados na CTPS, indicando possível retorno às atividades rurícolas.
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que seja complementado por prova testemunhal idônea.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
No caso, o julgador julgou improcedente o pedido sem oportunizar à parte autora a realização da prova oral (oportunamente requerida), a fim de corroborar o início da prova material acostado aos autos.
Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente.
Esse é o entendimento pacífico desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora quando do início da sua incapacidade.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023534-24.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOSIMAR BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta por Josimar Barbosa de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial.
A parte autora alegou ter apresentado início razoável de prova material e pugnou pela concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, defendeu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução com a designação de audiência. 2.
A controvérsia diz respeito: (i) à existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da condição de segurado especial; (ii) à necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual com realização de audiência de instrução. 3.
A concessão de benefício por incapacidade exige, além da comprovação da incapacidade laboral, a demonstração da qualidade de segurado, sendo necessária, para os trabalhadores rurais, a apresentação de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4.
No caso, o autor apresentou documentos como certidão de nascimento de filho (2004), certidão de casamento (2001), e Declaração de Aptidão ao Pronaf (2017), este último posterior aos vínculos urbanos consignados na CTPS, os quais configuram início de prova material. 5.
A prova testemunhal é imprescindível para a complementação da prova material apresentada e essencial à instrução dos autos, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, TRF1 - Primeira Turma). 6.
O indeferimento da produção dessa prova, sem justificativa razoável e sem exame de sua pertinência com os documentos já constantes dos autos, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que se realize a instrução adequada. 7.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de possibilitar a instrução do feito com a oitiva de testemunhas.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural exige início razoável de prova material da atividade rurícola, devidamente corroborado por prova testemunhal." "2.
O indeferimento imotivado da produção de prova testemunhal, quando indispensável à comprovação do exercício de atividade rural, configura cerceamento de defesa." "3.
Havendo início de prova material, impõe-se a anulação da sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova oral." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 01/08/2022.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
25/11/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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