TRF1 - 1028112-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:13
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1028112-21.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDESIO FRANCA DA GUIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde 19/09/2024 (DER).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade desde 29/09/2023 e requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir.
Todavia, remanesce o interesse de apreciação do pedido de concessão desde 13/08/2019 e a concessão da aposentadoria por idade.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- O autor relata que foi diagnosticado com abscesso anal, submetido a tratamento em julho de 2024.
Apresenta fistula anal e sintomas de dor, secreção e inchaço as vezes nos ânus.
Atualmente, não está em tratamento ou uso de medicamento específico. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pressão arterial 120/60 mmHg, peso 78kg.
Entrou na sala da perícia sozinho, andando sem dificuldade, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória, lúcido, fácies atípica, orientada no tempo e no espaço, sem alteração do humor, atenção, pensamento, a memória, raciocínio, sem alucinações, juízo crítico preservado, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e a respiratória, ausculta cardíaca e respiratória não apresenta alterações, sem inchaço/edema, secreção na região anal.
Todos os movimentos, reflexos e a força da coluna estão preservados. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Sim.
O autor informa que trabalhou na função de serviços gerais e servente de pedreiro com registro na carteira de trabalho.
Não apresentou a carteira de trabalho. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Entregador de área.
O autor informa que trabalhou até julho de 2024 como entregador de área de automação por um período de 8 meses. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o(a) autor(a) já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim.
O autor deu entrada no Hospital no dia 04/08/2024, sendo submetido a drenagem de abcesso perianal e antibioticoterapia endovenosa e recebeu alta Hospitalar no dia 03/09/2024.
Portanto, houve necessidade de afastamento do trabalho por um período de um mês. 2.5 Caso não tenha sido constatada incapacidade atual, mas - conforme quesito anterior - tenha sido identificada (ou ao menos vislumbrada, por inferência médica) que houve incapacidade anterior, responda o Douto Perito os itens abaixo, marcando logo em seguida a resposta que se melhor se adéqua dentre as opções (para responder basta marcar uma das caixas disponíveis): R- 2) A incapacidade anterior existiu, mas não decorreu de acidente de qualquer natureza. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Não há incapacidade laborativa decorrente das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do exame físico e do estado mental, não foram observados sinais de agudização dos sintomas da doença e sem déficit/limitação funcional.
O exame de colonoscopia demonstrou apenas hemorróida e plicoma anal (excesso de pele na região anal) e sem evidencia de fistula no exame complementar.
O autor apresentou abscesso anal em julho de 2024, sendo tratado com drenagem de abcesso perianal e antibioticoterapia e pelo laudo médico com pequeno fistula anal.
Atualmente, não está em tratamento específico nem faz uso de medicamento. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta o diagnóstico de hemorroidas e plicoma.
Não há incapacidade laborativa decorrente das doenças narradas na petição inicial.
Na avaliação do exame físico e do estado mental, não foram observados sinais de agudização dos sintomas da doença e sem déficit/limitação funcional.
O exame de colonoscopia demonstrou apenas hemorróida e plicoma anal (excesso de pele na região anal) e sem evidencia de fistula no exame complementar.
O autor apresentou abscesso anal em julho de 2024, sendo tratado com drenagem de abcesso perianal e antibioticoterapia e pelo laudo médico com pequeno fistula anal.
Atualmente, não está em tratamento específico nem faz uso de medicamento.
O autor deu entrada no Hospital no dia 04/08/2024, sendo submetido a drenagem de abcesso perianal e antibioticoterapia endovenosa e recebeu alta Hospitalar no dia 03/09/2024.
Portanto Houve necessidade de afastamento do trabalho por um período de um mês.
Pois bem, conforme dados do Extrato de Dossiê Previdenciário, a parte autora manteve vínculo de emprego de 2015 a 2019, efetuou recolhimentos como contribuinte individual, período de 08/2021 a 11/2024, e promoveu requerimento de auxílio por incapacidade temporária em 19/09/2024: Com isso, restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurao e carência.
De outra parte, a parte autora colacionou carta de concessão de benefício por incapacidade temporiária NB nº 717.462.839-8, com DIB em 13/11/2024 e DCB em 31/12/2025.
Por consequencia, resta caracterizada a falta de interessse de agir quanto à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/11/2024.
Quanto ao período do requerimento de 19/09/2024 a 12/11/2024, o laudo pericial afirmou que não há incapacidade laborativa, tendo reconhecido apenas no período de 04/08/2024 a 03/092024, em razão de internação para realização de procedimento de drenagem de abcesso perianal e antibioticoterapia endovenosa.
Todavia, não é razoável inferir que após internação para tratamento de homorroida e abscesso anal com fístula, a parte autora já estivesse plenamente apto ao desempenho da atividade laborativa de entregador, sem o mínimo de período de recuperação.
Pelo contário, consta dos autos relatório médico do Hospital Municipal de Cuiabá com afirmação de que a parte autora necessita de procedimento cirúrgico para continuidade do tratamento: Tanto houve persistência da incapacidade laborativa que lhe foi concedido pelo INSS o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/11/2024.
Assim, afasto o laudo pericial, para reconhecer a incapacidade laborativa da parte autora no período de 04/08/2024 a 12/11/2024 e, por consequencia, o direito ao recebimento do benefício por incapacidade temporária, no período do requerimento administrativo, 19/09/2024 a 12/11/2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *57.***.*80-59 DIB: 19/09/2024 DII: 04/08/2024 Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DIB, acima fixada, e o dia anterior (12/11/2024) à DIB do benefício 717.462.839-8, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDESIO FRANCA DA GUIA - CPF: *57.***.*80-59 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 07:15
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:18
Juntada de contestação
-
24/02/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
24/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 19:20
Juntada de laudo pericial
-
31/01/2025 17:59
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:18
Perícia agendada
-
29/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
16/12/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001654-76.2025.4.01.4005
Rainilton Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sidrak Dias Guerra Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 11:40
Processo nº 1007962-40.2025.4.01.4002
Lidiana Maria Costa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Magalhaes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 09:13
Processo nº 1051316-78.2025.4.01.3400
Marlon Jose de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 11:51
Processo nº 0001252-46.2019.4.01.3900
Jocemir Saraiva Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joyce Jeannie Campos Bezerra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2019 00:00
Processo nº 1016448-29.2025.4.01.3900
Fatima Ferreira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleidson Monteiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 10:31