TRF1 - 1006702-03.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006702-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5436427-16.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO MENDONCA CARDOSO - TO6060-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006702-03.2025.4.01.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MENDONCA CARDOSO - TO6060-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei n.º 8.742/93 - LOAS).
Em suas razões, alega que comprovou os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006702-03.2025.4.01.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MENDONCA CARDOSO - TO6060-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O laudo médico pericial (fls. 31/40, ID 432233018) evidencia que a parte autora é portadora de episódios depressivos (CID F32) e de outros transtornos ansiosos (CID F41), os quais ensejam incapacidade laborativa total e temporária, com termo inicial em março de 2024.
O perito estimou, ademais, que o restabelecimento das condições necessárias ao exercício de atividade habitual deverá ocorrer no prazo aproximado de 12 (doze) meses, contados da data da perícia judicial.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, considerando que a perícia foi realizada em 09/08/2024, a incapacidade remonta a março de 2024, e a conclusão pericial indicou o término em 09/08/2025 (12 meses após a perícia médica), verifica-se que, apesar do impedimento da requerente ser total e temporário, não se enquadra no critério de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, que exige um período mínimo de dois anos.
Diante da ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela LOAS, não se revela possível o deferimento do benefício assistencial requerido.
Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006702-03.2025.4.01.0000 REQUERENTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO MENDONCA CARDOSO - TO6060-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
PERÍODO MÍNIMO DE DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS).
Alega ter comprovado os requisitos legais, especialmente a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial previsto na LOAS, à luz da comprovação de incapacidade e do cumprimento do critério de impedimento de longo prazo exigido pelo § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
O laudo médico pericial (fls. 31/40, ID 432233018) evidencia que a parte autora é portadora de episódios depressivos (CID F32) e de outros transtornos ansiosos (CID F41), os quais ensejam incapacidade laborativa total e temporária, com termo inicial em março de 2024.
O perito estimou, ademais, que o restabelecimento das condições necessárias ao exercício de atividade habitual deverá ocorrer no prazo aproximado de 12 (doze) meses, contados da data da perícia judicial. 5.
Considerando que a perícia foi realizada em 09/08/2024, a incapacidade remonta a março de 2024, e a conclusão pericial indicou o término em 09/08/2025 (12 meses após a perícia médica), verifica-se que, apesar do impedimento da requerente ser total e temporário, não se enquadra no critério de longo prazo, conforme disposto no art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, que exige um período mínimo de dois anos. 6.
Diante da ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, nos termos exigidos pela LOAS, não se revela possível o deferimento do benefício assistencial requerido. 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 10; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/02/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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