TRF1 - 1003035-25.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:29
Juntada de emenda à inicial
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1003035-25.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VIVIANE DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por particular, visando à realização de matrícula no curso de Medicina mediante adesão ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Narra a parte autora que possui o desejo de cursar Medicina, sendo o FIES o único meio viável para a consecução desse objetivo.
Afirma que teve seu requerimento negado por não atender aos requisitos mínimos exigidos pelas portarias expedidas pelo Ministério da Educação – MEC. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, a petição inicial carece de elementos mínimos que permitam a análise, ainda que sumária, da existência de tais requisitos.
A parte autora não esclarece de forma precisa qual providência pretende judicialmente obter – se trata-se de nova inscrição no FIES, transferência de instituição, reativação de vínculo anterior, ou outra hipótese.
Tampouco informa se já se encontra matriculada em instituição de ensino superior, se houve conclusão de curso anterior, ou se há indeferimento formal de requerimento junto ao sistema do FIES.
Ademais, não foram juntados documentos essenciais à verificação da plausibilidade do direito invocado, como: Comprovação de matrícula atual em curso de Medicina (ou sua ausência, se for o caso); Requerimento formal apresentado ao FIES e a respectiva negativa (ou justificativa da impossibilidade de obtenção); Informações sobre o processo seletivo específico (ano/semestre, instituição, nota obtida no ENEM etc.); Indicação da instituição de ensino superior em que busca matrícula e valor das mensalidades; Outros documentos capazes de demonstrar a situação concreta alegada.
Do ponto de vista econômico, verifica-se que o valor da causa foi atribuído de forma genérica, sem correspondência com o valor econômico da pretensão.
Considerando que o pedido envolve o financiamento integral de curso de Medicina, cuja duração média é de seis anos, deverá a parte autora emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao montante total das mensalidades e demais encargos educacionais envolvidos no período.
Por fim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, o qual somente será analisado após o saneamento das omissões apontadas, inclusive com eventual apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Diante do exposto, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC, para: Esclarecer, de forma precisa e objetiva, qual providência deseja obter judicialmente, especificando se se trata de nova inscrição no FIES, reativação, transferência, matrícula ou outra medida; Informar se possui matrícula ativa em instituição de ensino superior (qual curso, qual instituição, se finalizou ou não curso anterior); Comprovar documentalmente sua situação atual, inclusive eventual negativa formal do FIES; Juntar documentos essenciais que demonstrem a verossimilhança das alegações; Ajustar o valor da causa, considerando o valor integral das mensalidades e encargos do curso de Medicina pelo período regular de seis anos; Complementar os fundamentos jurídicos e fáticos do pedido.
O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, voltem conclusos para nova análise do pedido de tutela provisória e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, se for o caso.
Cumpra-se.
Tucuruí, [data da assinatura digital].
Juiz Federal -
23/06/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008204-96.2025.4.01.4002
Ana Maria Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairon Costa Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2025 11:18
Processo nº 1007300-76.2025.4.01.4002
Evandro Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Lima Francisco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 08:36
Processo nº 1052230-45.2025.4.01.3400
Ana Lucia Ferreira Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:29
Processo nº 1022394-79.2025.4.01.3900
Domingos Afonso Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Suelen Adriane Araujo Nery
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 18:09
Processo nº 1069808-64.2024.4.01.3300
Railda Patricio dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 15:16