TRF1 - 1109156-17.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 20:11
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARDILSON FERNANDES QUEIROZ em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1109156-17.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARDILSON FERNANDES QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA DE ALMEIDA CANEDO - MG80168 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por MARDILSON FERNANDES QUEIROZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a retificação da certidão expedida ou expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição em nome do Autor, da qual conste o período entre 07/03/1983 e 11/12/1987, correspondente a 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias (aluno aprendiz), relativo ao tempo de serviço já reconhecido judicialmente e averbado pelo próprio Réu.
O autor instrui a inicial com: a) sentença do processo nº 0005078-62.2009.4.03.6103, que tramitou na 1ª Vara Federal da 3ª Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, que reconheceu o direito a averbação do período 07/03/1983 e 11/12/1987, que trabalhou como aluno aprendiz (id. 1907847158); b) oficio do INSS que confirma a averbação (id. 1907847165); c) consulta da Dataprev do tempo de contribuição (id. 1907847168); d) requerimento da CTC perante o INSS (id. 1907847195).
Saliente-se que os mencionados documentos são contemporâneos aos fatos, devendo ser reconhecida a veracidade da declaração.
O INSS, por sua vez, oferece contestação alegando falta de interesse processual, nada dizendo sobre os documentos apresentados pelo autor.
Afasto a alegação de falta de interesse processual, pois a parte autora comprovou o interesse processual, mediante o requerimento administrativo (id.1907847195) para a retificação da certidão expedida ou expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição.
Assim, verifico que houve a comprovação do reconhecimento judicial para averbação do periodo laborado como aluno aprendiz no ITA, no periodo 07/03/1983 e 11/12/1987, e sua correspondente averbação (id. (id. 1907847158).
Tais as circunstâncias, deve-se acolher o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a expedir nova CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em nome do Autor, na qual conste o período entre 07/03/1983 e 11/12/1987, correspondente a 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, referente ao tempo de serviço perante o ITA, já reconhecido judicialmente no processo 2009.61.03.005078-2, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP.
Se já tiver sido emitida certidão anteriormente e a nova CTC for para fins de averbação em outro regime, o órgão expedidor poderá registrar na nova certidão a emissão da anterior, com número e data.
Sem custas e honorários nesta instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
23/06/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARDILSON FERNANDES QUEIROZ - CPF: *28.***.*15-34 (AUTOR)
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23/06/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 14:17
Juntada de réplica
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17/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:53
Juntada de documento comprobatório
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15/02/2024 01:46
Decorrido prazo de MARDILSON FERNANDES QUEIROZ em 14/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:36
Juntada de contestação
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18/01/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 15:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
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08/12/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 05:06
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2023 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/11/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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