TRF1 - 1025430-50.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:58
Juntada de cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 20:58
Juntada de Certidão de expedição de documento
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06/07/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1025430-50.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: MARIA RAISSA BESSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAVID DO VALE PAIVA - MA23394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:45
Homologada a Transação
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16/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:19
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/05/2025 12:50
Juntada de contestação
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30/04/2025 23:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 23:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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10/04/2025 23:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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