TRF1 - 1087570-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/08/2025 21:58
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA FERRAGEM em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:31
Juntada de manifestação
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12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087570-84.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C.
H.
S.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL BATALHA DE OLIVEIRA BRAGA - DF36306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência protocolo de requerimento nº 1228372333, 29/03/2024 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo (Id. 2172614321), o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador da moléstia de Autismo, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID 10: F84, F90).
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Laudo pericial (id. 2172614321) 12) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? ( x ) SIM, perdurará por prazo indefinido E certamente superior a 2 (dois) anos.
De outro lado, o laudo socioeconômico (id. 2164311592) concluiu que: C.
H. é hipossuficiente.
Com 02 anos, na creche, o professor notou as dificuldades Do menor e informou aos genitores, ele não: conversava, ficava sozinho, dificuldades de se alimentar, entre outros.
Ele ainda tem restrição alimentar, não come alimentos que tem a textura de gelatina.
Não gosta de dialogar com pessoas estranhas e gosta muito de assistir desenhos animados de bonecos.
Seu genitor está recebendo o seguro desemprego, pois está com problemas de saúde: dor de cabeça, fraqueza, pressão alta e visão turva- está em averiguação da saúde.
De acordo com a visita social, o núcleo família da parte autora é composto pela genitora JENYFER SOUZA VIEIRA e seu genitor ONATHA DOUGLAS FERRAGEM LINS.
A renda do núcleo familiar é decorrente do seguro desemprego do Sr.
ONATHA DOUGLAS FERRAGEM LINS.
A parte autora vive em imóvel alugada localizado em Chácara 02 Conjunto K Lote 05 casa 05- Sol Nascente -DF.
Em relação às condições de moradia da parte autora, a perita informou: Estrutura do piso: cerâmica.
Paredes: tijolo.
Teto: Eternit. Água: há 02 meses que instalou o hidrômetro, aguardando iniciar a utilização.
No momento é clandestino.
Esgoto: sim.
Luz elétrica: pública.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
Assim, a parte autora faz jus a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência a partir de 29/03/2024 (DER), protocolo de requerimento nº 1228372333.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), ACOLHO o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer a parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 29/03/2024 (DER), protocolo de requerimento nº 1228372333, DIP na data desta sentença.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B87- BPC DEFICIENTE CPF: *85.***.*20-77 DIB: 29/03/2024 DIP: Na data da sentença NB : ----- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
23/06/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a JENYFER SOUZA VIEIRA FERRAGEM - CPF: *54.***.*71-95 (REPRESENTANTE)
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23/06/2025 11:20
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:11
Juntada de parecer do mpf
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03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:37
Juntada de réplica
-
04/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
18/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:30
Juntada de contestação
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21/02/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
19/02/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
19/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:05
Juntada de laudo pericial
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA FERRAGEM em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:01
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:31
Perícia agendada
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23/01/2025 09:27
Juntada de manifestação
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21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:20
Juntada de laudo social - hipossuficiência
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11/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:52
Perícia agendada
-
09/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/12/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/11/2024 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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