TRF1 - 1024069-41.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1024069-41.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUDITE ANALIA DA SILVA MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizda por JUDITE ANALIA DA SILVA MELO contra o INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do óbito do companheiro, Jair Fernandes de Melo, ocorrido em 03/06/2023 (DER: 10/07/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado do instituidor está comprovada porque, ao tempo do óbito, era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
Para demonstrar a união estável com o falecido até a data do óbito (03/06/2023), foi juntada aos autos a seguinte documentação: No Processo Administrativo:(1) RG da autora, nascida em 16/06/1956, em Cuiabá/MT, filha de Pedro Nolasco da Silva e de Veleriana da Silva, expedido em 06/12/2021; (2) Certidão de óbito do falecido, Jair Fernandes de Melo, com endereço em Rua 41, nº203, casa 18, Pedra 90, Cuiabá/MT, falecido em 03/06/2023, na UPA Pascoal Ramos, Cuiabá/MT, por causa de embolia pulmonar, complicação cateterismo, infarto agudo do miocárdio, sendo declarante Lizabete Fernandes de Melo e Silva, registrando que o autor deixou 2 filhos e não deixou bens a inventariar, lavrada em 04/06/2023; (3) Certidão de casamento entre a autora e o falecido, sem profissões, celebrada em 28/07/2007, registrando que o contraentes se divorciaram em 25/11/2013; (4) CTPS do falecido, emitida em 10/10/2005, divorciado, registrando vínculos com algumas empresas, de 01/10/2004 a 14/06/2011; (5) Declaração da UPA, em nome da autora, sem endereço, registrando que esteve acompanhando o falecido, de 24/05/2023, até a data do óbito em 03/06/2023, doc datado de 21/06/2023; (6) Uma foto da autora e do falecido como casal, em momento de festa, doc sem data; (7) Certificado de adesão da PAX Nacional, em nome do falecido, com endereço em Rua 41, nº203, casa 18, Pedra 90, Cuiabá/MT, constando como beneficiárias, a autora, cônjuge, e Camila da Silva Melo, filha, doc datado de 17/09//2024; (8) Termo de exclusão da PAX Nacional, em nome do autor, excluindo Frankcione da Silva Melo e Fernandes da Silva Melo, ambos filhos do falecido, doc datado de 02/09/2019; (9) Fatura de energia elétrica, em nome da autora, com endereço em Rua 41, Qd 203, casa 18, Pedra 90, Cuiabá/MT, referente ao mês 05/2024; No Processo Judicial: (10) RG do falecido, nascido em 02/11/1955, em Cuiabá/MT, filho de José Fernandes de Melo e de Martinha Pinto de Moraes, expedido em 12/05/2014; (11) Carteirinha da PAX Nacional, em nome da autora, registrada como inscrita, doc sem data; (12) Fatura de energia elétrica, em nome da autora, com endereço em Rua 41, Qd 203, casa 18, Pedra 90, Cuiabá/MT, referente ao mês 12/2024.
De acordo com o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, a comprovação de união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, com produção em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, em que o fato gerador se deu em 06/2023, havia necessidade de que o processo fosse instruído com documentos produzidos entre 06/2021 e 06/2023.
Vale notar que os documentos posteriores ao falecimento (entre os quais, por óbvio, inclui-se a própria certidão de óbito) não podem ser admitidos como início de prova material.
No caso em questão, a certidão de óbito traz, pelo contário, indicativo de que o falecido não possuía cônjuge ou companheria, porque tal fato sequer foi declarado.
A Declaração da UPA, registrando que a autora esteve acompanhando o falecido, de 24/05/2023 até a data do óbito em 03/06/2023, se enquadra no critério de inadequação como início de prova material em razão de ser posterior ao óbito.
Quanto às declarações de união estável, em razão de constituírem prova oral reduzida a termo, enquadram-se na previsão contida no § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91, segundo o qual não se admite para comprovação de união estável e de dependência econômica a prova exclusivamente testemunhal.
Em relação aos demais documentos, nenhum indica convivência marital ou no mínimo residência comum da autora com o segurado falecido, no período de 24 meses anteriores ao óbito.
Nesse sentido, a relação de dependentes da PAX NACIONAL data de 17/09/2014, anterior ao período de prova da união estável.
Não há, enfim, comprovação de que a autora mantinha união estável com o falecido no período anterior ao falecimento.
Com efeito, a prova documental de possível convivência não é contemporânea aos fatos a serem provados.
Em face da ausência de início de prova material da união estável nos últimos 24 meses que antecederam o óbito, ônus este que incumbe a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Com essas considerações, indefiro o pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/10/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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