TRF1 - 1072550-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072550-53.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072550-53.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO STEFANISZEN - PR96670-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072550-53.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO STEFANISZEN - PR96670-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, ora apelado, o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, em razão de estar cadastrado como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doares de Medula Óssea (REDOME).
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a isenção legal prevista na Lei nº 13.656/2018 se aplica apenas aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, e não àqueles apenas cadastrados como potenciais doadores no REDOME, como é o caso do impetrante.
Aduz, ainda, que o edital do concurso público, ao exigir a comprovação da efetiva doação, atua em conformidade com a legislação vigente e com a finalidade da norma, maximizando os efeitos da política pública de incentivo à doação de medula óssea.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072550-53.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO STEFANISZEN - PR96670-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da exigência de comprovação da doação efetiva de medula óssea como condição para a concessão da isenção da taxa de inscrição a candidato de concurso público cadastrado como doador.
Sobre a matéria, assim estabelece a Lei nº 13.656/2018, que isentou candidatos específicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Observa-se, portanto, que a norma em questão não exige a realização da doação efetiva de medula óssea como requisito para a fruição do benefício da isenção.
Isso porque a condição de doador se consuma com o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e a coleta de amostra sanguínea para exame de tipagem HLA, conforme se verifica no endereço eletrônico https://redome.inca.gov.br/doador/como-se-tornar-um-doador/.
Nesse contexto, a exigência de comprovação de efetiva doação de medula óssea constante do edital configura interpretação restritiva da norma legal aplicável, em desacordo com os objetivos da Lei nº 13.656/2018, que visa justamente incentivar o cadastramento voluntário de doadores e a formação de uma ampla rede nacional de potenciais doadores.
O entendimento ora exposto encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada pelo agravante com o objetivo de garantir-lhe a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 2024. 2.
A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) (TRF1, AC n. 1001893-14.2023.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 30/07/2024 PAG.). 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e, via de consequência, garantir a isenção da taxa de inscrição no concurso público para provimento de vaga e formação do cadastro de reserva no cargo de de especialista em regulação de serviços públicos de telecomunicações, regido pelo Edital nº 1 - ANATEL, de 19 de janeiro de 202 (AG 1007364-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADORA DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI 13.656/2018.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
II Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
III - A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
IV - Vê-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
V - Restando comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME como doadora voluntária de medula óssea (sob o código DMR 4016579), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
VI Recursos de apelação/remessa necessária não providos. (AC 1005189-62.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Igualmente: TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 11.03.2024; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700, Juiz Fed.
Mark Yshida Brandão, Sexta Turma, j. 04.04.2024; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500, Des.
Fed.
Newton Pereira Ramos Neto, Décima Primeira Turma, j. 29.01.2024; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
No caso, os documentos constantes dos ids 431603307 e 431603308 comprovam que o apelado encontra-se regularmente cadastrado como doador de medula óssea, nos termos exigidos pela Lei nº 13.656/2018.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1072550-53.2024.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELADO: DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Advogado do(a) APELADO: PAULO FERNANDO STEFANISZEN - PR96670-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, em razão de seu cadastramento como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doares de Medula Óssea (REDOME). 2.
A parte apelante alega que a Lei nº 13.656/2018 exige a efetiva doação, não bastando o mero cadastro no REDOME.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação.
A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal. 5.
A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME. 6.
Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação. 2.
A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato".
Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007364-98.2024.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/02/2025; TRF1, AC 1005189-62.2023.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/02/2025 15:58
Juntada de Informação
-
13/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:30
Juntada de apelação
-
16/12/2024 19:53
Decorrido prazo de DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CEBRASPE em 10/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 15:35
Concedida a Segurança a DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *67.***.*31-59 (IMPETRANTE)
-
06/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:49
Juntada de manifestação
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07/10/2024 16:10
Juntada de outras peças
-
02/10/2024 00:29
Decorrido prazo de DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/09/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/09/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a DIVONSIR FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - CPF: *67.***.*31-59 (IMPETRANTE)
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16/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/09/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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