TRF1 - 1065790-30.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065790-30.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065790-30.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDPO VERONEZ VILAS BOAS VILAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065790-30.2020.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1065790-30.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 1065790-30.2020.4.01.3400, concedeu a segurança para determinar a inclusão do nome do impetrante, EDPO VERONEZ VILAS BOAS VILAR, na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a bonificação de 10% prevista no art. 22 da Lei n.º 12.871/2013 é aplicável exclusivamente aos participantes do PROVAB (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica), desde que cumpram os requisitos formais estabelecidos pela regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, especialmente a Resolução nº 35/2018.
Alega que o impetrante não integra a lista de participantes do PROVAB e, portanto, não faz jus à pontuação adicional.
Argumenta, ainda, que o ato administrativo está amparado na legislação vigente e que a decisão judicial viola os princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos poderes.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065790-30.2020.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1065790-30.2020.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 1065790-30.2020.4.01.3400, concedeu a segurança para determinar a inclusão do nome do impetrante, EDPO VERONEZ VILAS BOAS VILAR, na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de concessão da bonificação de 10% na nota dos processos seletivos de residência médica, prevista no § 2º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, aos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB).
O juízo de origem reconheceu o direito à bonificação com base no fato de que o impetrante, ora apelado, "não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fls. 16/18), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 9/12)".
Com efeito, dispõe a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, in verbis: Art. 22.
As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Da análise do texto da lei vê-se que ela assegura ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
A pontuação adicional vem sendo negada pela Administração com base em Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica.
Contudo, é entendimento assente nesta Corte que, não tendo a Lei 12.871/2013 feito nenhuma outra restrição quanto à forma de utilização do referido bônus, não pode norma infralegal extrapolar os limites do seu poder regulamentar.
Nesse sentido o seguinte julgado, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS PARTICIPANTES DO PROVAB.
LEI Nº 12.871/2013.
RESOLUÇÃO Nº 35/2018 DO CNRM.
VEDAÇÃO DE USO DA PONTUAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 22, §2º, do art. 22 da Lei 12.871/2013, é assegurado ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em Saúde em regiões prioritárias para o SUS (PROVAB), desde que realizado o programa em 1 (um) ano, o recebimento de pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. 2.
Hipótese em que ao impetrante foi negada a bonificação, com base na redação do art. 9º, §6º, da Resolução nº 35/2018, cuja limitação do uso do bônus pelo prazo máximo de cinco anos, inovou e extrapolou a lei de regência, que não estabelece restrição, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento 4.
Não cabimento de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1004257-70.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2021 PAG.) Nesse contexto, não havendo previsão legal, eventual restrição imposta pela norma regulamentar deve ser afastada, uma vez que a resolução é espécie de ato administrativo normativo que complementa e explicita a norma legal, expressando o mandamento abstrato da lei, sem poder contrariá-la, restringi-la, ampliá-la ou inová-la, pois o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico (ROMS 200800998921, João Otávio de Noronha, STJ Quarta Turma, Dje 03/05/2010).
No caso em apreço, o juízo de origem bem pontuou: Desse modo, o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica.
Assim é que o ato administrativo impugnado é fruto do formalismo exacerbado da comissão Desse modo, aqui se trata da correção de um sério equívoco que pode custar o ingresso do impetrante na Residência Médica, eis que, pela documentação apresentada, restou comprovada a sua participação nos programas governamentais.
Nestas hipóteses, que não são comuns nem ordinárias, deveria a Administração se empenhar em solucionar o problema de forma efetiva, evitando-se, assim, judicializações totalmente desnecessárias.
Por outro lado, a autoridade impetrada, em suas informações, não trouxe qualquer argumento apto a modificar o entendimento acima exposto, limitando-se a alegar cumprimento da Resolução CNRM 35/2018, o que foi afastado considerando a disposição normativa.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065790-30.2020.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDPO VERONEZ VILAS BOAS VILAR Advogado do(a) APELADO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
BONIFICAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 22 DA LEI Nº 12.871/2013.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO EM REGIÃO PRIORITÁRIA PARA O SUS.
APLICAÇÃO A MÉDICO INTEGRANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO INFRALEGAL QUE EXCLUI O DIREITO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 1065790-30.2020.4.01.3400, concedeu a segurança para determinar a inclusão do nome do impetrante, EDPO VERONEZ VILAS BOAS VILAR, na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica. 2.
A Lei nº 12.871/2013 assegura a pontuação adicional ao candidato que tiver participado de ações de aperfeiçoamento na Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, desde que realizadas por um ano e desenvolvidas por programas dos Ministérios da Saúde e da Educação.
A norma legal não restringe o alcance da bonificação apenas aos participantes do PROVAB, não havendo justificativa para excluir os participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que comprovado o exercício em regiões prioritárias. 3.
No caso em apreço, a negativa administrativa baseiou-se em norma infralegal (Resolução CCNRM 35/2018).
Tal vedação configura extrapolação do poder regulamentar, uma vez que restringe direito assegurado em norma legal.
Ademais, comprovada a atuação do impetrante por período superior ao exigido pela norma, bem como a especialidade em Medicina de Família e Comunidade, configura-se o direito à bonificação prevista na Lei nº 12.871/2013. 4.
A jurisprudência da Corte afirma que resoluções administrativas não podem inovar o ordenamento jurídico ou contrariar disposições legais, sendo, nesse caso, inválida a restrição ao bônus legal.
Precedente. 5.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/03/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 19:52
Conclusos para decisão
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04/03/2022 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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03/03/2022 19:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 14:38
Recebidos os autos
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24/02/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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