TRF1 - 1007018-89.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007018-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001452-74.2015.8.10.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A e ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007018-89.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO BATISTA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial.
Nas razões recursais, a parte autora alega que restou demonstrada a qualidade de segurado especial pelas provas documentais acostadas aos autos.
Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-doença rural ou de aposentadoria por invalidez e pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007018-89.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Gratuidade de Justiça O benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido pelo juízo a quo, sendo desnecessária a renovação do pleito que, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo.
MÉRITO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado especial.
Conforme laudos periciais acostados às fls. 64/65 e 136/141, a parte autora se encontra incapacitada desde 2015.
Para o início de prova material da condição de segurado especial e carência, quando do início da incapacidade (2015), a parte autora apresentou, entre outros, os seguintes documentos: CTPS com registro de vínculos rurais entre 2002 e 2009; certidão eleitoral; certidão de casamento, sem registro de profissão; certidão de nascimento do filho, sem registro de profissão; declaração de atividade rural emitida pelo presidente da Associação Rural do povoado de Melancia.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de vínculos rurais entre 2002 e 2009; e o extrato previdenciário acostado aos autos, com registro de vínculos rurais entre 2002 e 2020, podem constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício.
Note-se que vínculo urbano de um único mês (07/2012) não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, tendo em vista a curtíssima duração.
Havendo início de prova material, como ocorre no presente caso, é necessário que a mesma seja complementada por prova testemunhal idônea.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados.
Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
No caso, o julgador julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade ao trabalhador rural, sem que tenha ocorrido a produção de prova testemunhal (requerida genericamente na petição inicial), destinada a corroborar o início de prova material apresentado.
Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa da parte recorrente.
Esse é o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e.
STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 5.
Apelação parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (AC 1023635-03.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/08/2022 PAG.)(grifei) In casu, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as circunstâncias do labor rurícola alegadamente exercido pela parte autora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença, a fim de determinar o envio dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a realização da audiência de instrução e julgamento e oitiva das testemunhas.
Julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007018-89.2025.4.01.9999 APELANTE: RAIMUNDO BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA - MA8899-A, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de inexistência de qualidade de segurado especial.
A parte autora alegou a existência de início de prova material e requereu a concessão do benefício pleiteado. 2.
Cabe verificar se a ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, em processo previdenciário com início de prova material, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. 3.
O benefício de justiça gratuita foi concedido na instância de origem e subsiste em todas as fases do processo. 4.
Em demandas que envolvem pedido de benefício por incapacidade ao trabalhador rural, a concessão do benefício exige a comprovação do labor rural por meio de início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea. 5.
No caso, a parte autora apresentou início razoável de prova material da atividade rural, consistente em CTPS com registros entre 2002 e 2009 e extrato previdenciário com vínculos rurais até 2020. 6.
Todavia, a sentença foi proferida sem a realização da audiência de instrução e julgamento, requerida genericamente na petição inicial. 7.
Essa conduta viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, defesa, pois o indeferimento da prova testemunhal, quando há início de prova material, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. 8.
Sentença anulada de ofício.
Apelação julgada prejudicada.
Determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora.
Tese de julgamento: "1.
Em ações previdenciárias que envolvam trabalhadores rurais, o início de prova material deve ser obrigatoriamente corroborado por prova testemunhal. 2.
O indeferimento imotivado da produção de prova testemunhal requerida configura cerceamento de defesa. 3. É nula a sentença que julga improcedente o pedido sem oportunizar a produção de prova essencial à comprovação do direito invocado." Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1023635-03.2020.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
11/04/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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