TRF1 - 1005247-67.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CID SAMPAIO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005247-67.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CID SAMPAIO FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
Em sua petição inicial, a parte autora narra que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), em 2007, ficando com sequela, hemiplegia à esquerda, razão pela qual teve recomendação médica para realizar tratamento e fisioterapia, pelo prazo de seis meses.
Assim, em 27/04/2007, o autor requereu benefício por incapacidade temporária, que foi deferido, no período de 27/04/2007 até 28/03/2008.
Ao tentar prorrogar o benefício, o pedido foi indeferido pelo INSS.
Posteriormente, em 2014 e 2022, foram elaborados laudos médicos, anexos, que atestam a existência de sequela definitiva e permanente em decorrência do AVC, hemiparesia à esquerda, que compromete sua qualidade de vida e sua capacidade laboral até o presente momento, motivo pelo qual postula pela concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Pois bem.
Os conceitos de doença e acidente (e respectivas sequelas) não se confundem e, não obstante a patologia como a da autora se manifeste de forma aguda e súbita, não se enquadram nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao julgar o Tema 269, a TNU firmou a tese de que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (grifei).
Nesse sentido, trago os mais recentes julgados: APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
TEMA 692 STJ.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, no valor de 50% do salário de benefício, a partir de 01/01/2015 (DIB), devendo ainda pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP (01/08/2020), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da citação inicial, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Alega o recorrente que não houve prova da redução da capacidade laborativa da parte autora, e ausência de acidente apto a dar ensejo ao benefício, tratando-se o AVC de doença. 2.
Para concessão do auxílio-acidente estabelece a legislação a necessidade de preenchimento dos requisitos, quais sejam: a) acidente de qualquer natureza; b) lesões consolidadas, c)redução da capacidade para o trabalho que exercia; d) qualidade de segurado. 3.
Na hipótese, conforme consta dos autos, a parte autora, 34 anos atualmente, vendedora, sofreu AVC em 2011, com hemiparesia à esquerda, com consequente redução da capacidade de trabalho como vendedora. 4.
Assim, a despeito das conclusões sentenciais, não restou comprovado um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício previdenciário, qual seja, o acidente de qualquer natureza, haja vista que a redução da capacidade decorreu de AVC, que a este não se iguala. 5.
Neste sentido a jurisprudência mais acertada:(AC 0012100-44.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/04/2018 PAG.) 6.
Por sua vez, ao julgar o TEMA 269, fixou a TNU a seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. 7.
Desta forma, dá-se provimento ao recurso, reformando a sentença de piso e julgando improcedente o pedido. 8.
Custas e honorários fixados em 10% do valor da causa, em desfavor da parte autora, suspensos por força do art. 98, parágrafo 3º do CPC. 9.
Quanto aos valores percebidos a título de tutela antecipada, aplique-se o TEMA 692 STJ. 10.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TRF 1ª REGIÃO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, APELAÇÃO CÍVEL 1003184-97.2019.4.01.3303, JUÍZA RELATORA CAMILE LIMA SANTOS, DATA: 16/12/2022) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AVC.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o AVC (acidente vascular cerebral) não constitui fato gerador da concessão desse benefício, nos estritos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. (TRF4ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL 5009300-53.2022.4.04.9999/RS, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DATA: 24/08/2022)” Com efeito, acidente vascular cerebral (AVC), acidente vascular encefálico (AVE), acidente isquêmico transitório (AIT), entre outros, são termos da medicina que, embora traduzam eventos inesperados, não constituem o fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que tenham culminado em redução parcial e permanente da capacidade laborativa do paciente.
Dessa forma, não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, em conformidade com a legislação pertinente, é incabível a concessão do benefício requerido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a CID SAMPAIO FILHO - CPF: *74.***.*85-53 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:44
Juntada de réplica
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21/03/2025 22:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:36
Juntada de contestação
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11/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/02/2025 20:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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