TRF1 - 1025279-30.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ADVOGADOS TO LEDO S LTDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MELLO NOVAES em 04/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025279-30.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DE MELLO NOVAES REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ADVOGADOS TO LEDO S LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federal, Advogados To Ledo S Ltda. e Banco Votorantim S/A, através da qual objetiva a parte autora a condenação dos réus a restituírem em dobro o valor pago com base em boleto falso e indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que: (i) foi induzida a erro ao efetuar o pagamento de um boleto, quitando cártula falsa; (ii) o boleto quitado apresentava informações bancárias fraudulentas, redirecionando o valor pago para conta de titularidade diversa daquela indicada pela legítima credora; (iii) só percebeu o golpe após receber cobrança da instituição financeira credora; (iv) houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras.
Decido.
Inicialmente, importa analisar a competência da Justiça Federal para conhecer e julgar os pedidos formulados em face das empresas privadas que figuram no polo passivo.
De acordo com o art. 109 da CF/88, por exclusão das hipóteses aí previstas, a competência para julgamento de demandas ajuizadas contra empresas de natureza privada é da justiça estadual, o que se dá com Advogados To Ledo S Ltda. e o Banco Votorantim S/A.
Por outro lado, remanesceria a possibilidade da incidência da regra prevista no art. 114 do Código de Processo Civil/2015 sobre a formação do litisconsórcio passivo no âmbito da Justiça Federal, permitindo o julgamento de questão a princípio excluídas da sua competência, ao dispor que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ocorre que, no caso em apreço, não há legislação determinando o litisconsórcio necessário das demandas acima mencionadas, bem como a eficácia da sentença, por se tratar de relações jurídicas independentes, não depende da citação de todas as partes, de modo que não se dá igualmente a hipótese de atração da competência da Justiça Federal para julgamento da demanda ajuizada contra a primeira e a segunda ré.
Como conclusão da reunião indevida das demandas acima elucidadas, com base no art. 109 da CF/88 e no art. 114 do CPC/2015, reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o pedido formulado contra as empresas privadas.
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar os pedidos formulados contra Advogados To Ledo S Ltda. e o Banco Votorantim S/A, remanesce para apreciação por este Juízo tão somente os pedidos formulados contra a Caixa Econômica Federal, conforme se vê nos julgados a seguir transcritos.
RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Relator RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.952 - SC (2015/0125072-8) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DEMORA NA ENTREGA.
COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A CEF não tem qualquer responsabilidade na demora da entrega do imóvel em construção, pois a sua participação na relação envolvendo a autora e a construtora se limitou apenas ao financiamento de parte do valor do citado bem, objeto do contrato de compra e venda. 2.
Por outro lado, não consta dos autos que o agente financeiro tenha imposto à autora o pagamento da taxa de evolução de obra. 3.
Sentença que indeferiu a petição inicial, com base no art. 267 , incisos I e VI, do CPC , em relação à CEF e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, que se mantém. 3.
Apelação não provida.
Encontrado em: CIVEL AC 00797037020144013800 (TRF-1) JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA (CONV.) Cumpre registrar que as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ e ADIn nº 2591/DF do STF).
Decerto que o pedido de indenização fundado na existência de falha na prestação de serviço se resolve a partir da teoria da responsabilidade objetiva, isto é, não há necessidade da prova de que a instituição financeira tenha incorrido em culpa ou dolo para que haja a reparação do dano (art. 14 do CDC), bastando que fiquem demonstrados conduta, dano e nexo de causalidade.
Conforme ficou demonstrado nos autos, em 20/08/2024 a autora quitou junto à Caixa Econômica Federal, boleto emitido pelo Banco Votorantim, que figurava como beneficiário do pagamento, conforme se vê no id 2158076166, contudo, no comprovante de pagamento anexado no id 2158076211, verifica-se que o beneficiário do pagamento foi o sacador “Advogados To Ledo S Ltda.”.
A autora sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário por parte da Caixa Econômica Federal que quitou boleto fraudado.
Entretanto, conforme pode ser observado tanto no boleto quitado, anexado no id 2158076166, quanto no comprovante de pagamento, juntado no id 2158076211, a linha digitável é a mesma e indicava como instituição emissora o banco “655 - Banco Votorantim S.A”.
Assim, apesar dos argumentos utilizados na inicial, não há que se falar em falha na prestação do serviço, uma vez que não cabe ao banco que recebe o boleto questionar quem é o beneficiário do boleto que está sendo pago, principalmente quando o pagamento é feito em terminais de autoatendimento, devendo ser destacado que a Caixa Econômica Federal apenas repassou o numerário recebido para o beneficiário do boleto.
Além disso, observa-se que o boleto quitado pela autora (id 2158076166), supostamente emitido pelo Banco Votorantim, tem apresentação totalmente diversa do “boleto do Banco Votorantim após a fraude”, anexado no id 2158076107 que, embora conste como beneficiário o mencionado banco, foi expedido pelo Banco do Brasil (001-9).
Ademais, o boleto anexado no id 2158076107 traz a informação do número do contrato a que se refere e que é o mesmo número do contrato anexado no id 2178212932, ao passo que no boleto quitado pela autora não consta a qual contrato refere-se o pagamento, de modo que era possível à autora supor que estava de posse de boleto fraudado.
Em face dessas considerações, não há como acolher o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal a restituir o valor despendido pela autora para pagamento do boleto quitado em 20/08/2024, da mesma forma que é indevido o pagamento de indenização por dano moral.
Diante do exposto: I-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV do CPC, em relação aos pedidos formulados em face de Advogados To Ledo S Ltda. e o Banco Votorantim S/A, ante a incompetência absoluta da Justiça Federal; e II-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DE MELLO NOVAES - CPF: *22.***.*98-66 (AUTOR)
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06/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:35
Juntada de impugnação
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04/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADVOGADOS TO LEDO S LTDA em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:56
Juntada de contestação
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13/03/2025 14:09
Juntada de termo
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13/03/2025 14:07
Juntada de termo
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11/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:34
Juntada de contestação
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21/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/11/2024 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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