TRF1 - 1054848-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054848-60.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALINE LAMOUNIER GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrados que realizem o abatimento de 1% no valor do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado na linha de frente do combate ao COVID-19, declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 15% de sua dívida consolidada perante ao FIES, com a suspensão do pagamento das parcelas mensais.
Narra que atuou como médica durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19, de forma ininterrupta entre março de 2021 a maio 2022, totalizando 15 meses.
Entretanto, em 18/12/2024 foi publicada, pelo ministério da saúde, a lista de profissionais elegíveis e não elegíveis ao recebimento do abatimento pela regra do Covid-19 no FIESMED, sendo que seu nome constou na lista dos médicos não elegíveis.
Afirma que realizou novo pedido de concessão do abatimento, em abril/2025.
Entretanto, não obteve qualquer resposta administrativa.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador.
Conforme disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a parte autora fundamente o mandado de segurança na ausência de resposta administrativa ao pedido de id 2188536813, o que verdadeiramente se objetiva é controverter o ato administrativo que incluiu seu nome na lista de profissionais não elegíveis para o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, publicada em 18/12/2024 (disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/saude-divulga-lista-de-cont emplados-com-o-abatimento-do-fies).
Ocorre que o presente mandado de segurança somente foi ajuizado em 27/05/2025, quando há muito já havia decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração, conforme disposto no já mencionado art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Quanto ao ponto, o prazo decadencial começa a correr da ciência do ato de efeitos concretos pela parte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE SERVIDOR DA FOLHA DE PAGAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
O direito à impetração do mandado de segurança não foi exercido no prazo legal, porquanto ataca, tardiamente, o ato administrativo que excluiu a servidora da folha de pagamento, que é único, de efeitos concretos e permanentes.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a recorrente impetrou mandado de segurança contra ato de exclusão da folha de pagamento de salário após transcorrido em muito o prazo de 120 dias, assinado pela Lei do Mandado de Segurança. 3.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50934 2016.01.17717-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/02/2018) A jurisprudência do TRF da 1ª Região também fixou que “o termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE GESTÃO DA INOVAÇÃO/PROPRIEDADE INTELECTUAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA.
EXIGÊNCIA DE BACHARELADO EM BIOLOGIA.
DECADÊNCIA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
MOMENTO EM QUE O ATO COATOR SE TORNA EFICAZ.
SENTENÇA ANULADA.
I - O termo inicial para a fluência do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança é o ato administrativo de efeitos concretos que afeta direito líquido e certo do impetrante, e não a mera publicação do edital que estabeleceu a exigência não atendida pelo candidato.
Precedentes.
II - Apelação provida.
Anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com retorno dos autos à origem, diante da impossibilidade de julgado imediato da causa, haja vista que a EMBRAPA não foi citada para contestar a ação. (AC 0071026-24.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/12/2019) Destarte, o reconhecimento da decadência mandamental é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses veiculadas nos autos.
Diante do exposto, pronuncio a decadência mandamental e DENEGO a segurança, com fundamento no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).
Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
27/05/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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