TRF1 - 1047046-81.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1047046-81.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO ELIEZER DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JHON LENNON BATISTA DE SOUSA - MA28190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por ANTONIO ELIEZER DE OLIVEIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUÍS/MA, no bojo do qual a parte impetrante formula pedido nos seguintes termos: "d) O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter liminar, para que seja determinado a imediata designação da perícia médica em favor do impetrante, para que seja comprovada a incapacidade do autor, fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil; e) A procedência total, da dita demanda, com a concessão do mandado de segurança, com a concessão do benefício auxílio-doença em favor do impetrante, desde a data de entrada do requerimento do benefício em 29/04/2025;" Narra que "No dia 29 de abril de 2025, o impetrante, requereu o junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício Auxílio-doença rural, em razão dos graves problemas de saúde que o impedem de exercer suas atividades laborais e cotidianas.".
Diz que "a data marcada para a realização da perícia médica foi 10/12/2025, na cidade de São Luís – MA, mais de 07 (sete) meses após o requerimento administrativo, provando a negligência do instituto, frente a necessidade e direito do impetrante.".
Requer, ainda, assistência judiciária gratuita.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que o pedido de implantação do benefício de auxílio-doença não é adequado ao rito do mandado de segurança.
O pleito de implantação do próprio benefício previdenciário claramente não consubstancia direito líquido e certo, que dispensa instrução probatória, pois o seu acolhimento pode demandar a colheita de prova diversa da documental.
Esse o quadro, indefiro a inicial quanto aos pontos, determinando o prosseguimento do feito unicamente em relação à pretensão de que a perícia médica seja realizada em prazo razoável.
Pois bem.
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CR).
Para a concessão de tutela liminar nesse tipo de demanda, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (art. 7º, III, Lei 12.016/2009).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS e realizações de perícias nas seguintes condições: "CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: [...] CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (negritado) [...] CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (negritado)" Assim, o INSS se obrigou a cumprir os prazos para análise de concessão inicial de benefícios a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo que, no caso de agendamento de perícia médica, o prazo máximo será de 45 dias, a partir do agendamento.
Vale destacar que o acordo entabulado nos autos do aludido recurso extraordinário, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, desde a sua homologação (09.12.2020), tem efeito nacional e, em relação aos acordantes, eficácia vinculante. À espécie, pelo que se vê do documento de id 2192953106, o impetrante protocolou o requerimento administrativo em 29/04/2025, no entanto a perícia foi agendada para o dia 10/12/2025, portanto, de forma que o INSS extrapolou o prazo de 45 dias para a realização do referido procedimento.
Por derradeiro, afigura-se presente, também, o perigo de dano, pois a demora na realização da perícia médica, evidentemente, prolonga mais ainda a espera pelo resultado do requerimento do benefício, causando-lhe prejuízo irreparáveis ou de difícil reparação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando que a autoridade adote as providências para realização da perícia médica, no prazo de até 45 dias a partir da ciência da presente decisão.
Indefiro a petição inicial quanto ao pedido de implantação do benefício de auxílio-doença, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data abaixo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
18/06/2025 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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