TRF1 - 1028831-64.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1028831-64.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FALCAO DE FREITAS - PI12160 e MARCO AURELIO DANTAS - PI2438 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO PIAUI - SINSEP em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos substituídos.
Alega o sindicato autor que o IBAMA não vem incluindo o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, nem tampouco no adicional de férias, embora a lei determine que ambos devem ser calculados com base na remuneração, da qual faz parte o abono de permanência causando, desse modo, enormes prejuízos aos substituídos, razão por que ingressam com a presente ação. É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão do pleito de tutela antecipada se faz necessária a presença dos requisitos autorizadores desta, quais sejam a existência de prova inequívoca, através da qual o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações, e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu.
A matéria de direito discutida nestes autos, acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, encontra-se afetada ao Tema nº 1.233 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pendente de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 1.036 e ss. do CPC, por afetação conjunta dos Recursos Especiais n.º 1.993.530/RS e 2.055.836/PR. “A delimitação da controvérsia do Tema Repetitivo nº 1.233 se deu nos seguintes termos: "Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais."”.
Nos autos dos citados REsp n.º 1.993.530/RS e 2.055.836/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.233), o STJ proferiu decisão determinando a suspensão automática do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação naquele tribunal, em processos que tenham por objeto a progressão funcional dos servidores do INSS.
Desse modo, determino a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido no julgamento do Tema nº 1.233 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
19/07/2024 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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