TRF1 - 1047140-29.2025.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1047140-29.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALIXTO FONSECA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS DECISÃO Nos termos do art. 3° da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Assim, considerando que, na espécie, o valor da causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e que a causa não se insere dentre as exceções previstas pelo diploma legal supramencionado, a competência para processar o presente feito é, necessariamente, dos Juizados Especiais desta Justiça Federal.
Firmada sobre critério absoluto, impõe-se seu reconhecimento de ofício (art. 64, § 1º, CPC).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa ao NUCJU para distribuição a uma das varas de JEF desta SJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
18/06/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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