TRF1 - 1046822-46.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJMA/Distribuição da Comarca de São Luís/MA
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22/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:42
Decorrido prazo de DIONEA SMITH E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:37
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1046822-46.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIONEA SMITH E SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de demanda promovida por DIONEA SMITH E SILVA, em face do BANCO DO BRASIL SA, buscando provimento judicial, com pedido de tutela antecipada de urgência, que lhe assegure a correção dos valores do PASEP.
Inicial encontra-se instruída com procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o breve relato.
Decido. 2.Fundamentos da decisão De plano, há que se examinar a competência desta instância federal para conhecer e julgar a presente demanda Com efeito, segundo a dicção da CF 109 I, compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. À espécie, constata-se a ausência de qualquer desses entes na demanda, circunstância que enseja a incompetência absoluta deste Juízo Federal. 3.Dispositivo ANTE O EXPOSTO, proclamo a incompetência deste juízo para conhecer da demanda e julgá-la.
Determino, por corolário, a remessa dos presentes autos à Justiça Comum Estadual Comarca de São Luís.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
24/06/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 10:46
Declarada incompetência
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23/06/2025 23:02
Juntada de manifestação
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17/06/2025 19:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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16/06/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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