TRF1 - 1023695-25.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 00:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ADENIUZA DA SILVA PIMENTA em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1023695-25.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENIUZA DA SILVA PIMENTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. (DER:04/07/2024).
No que concerne à concessão do benefício em questão, nos moldes dos arts. 86 e 18, § 1° da Lei n° 8.213/91, insta registrar que o auxílio-acidente será devido, ao segurado: (i) empregado; (ii) doméstico; (iii) trabalhador avulso; ou (iv) especial, que possuir “(...) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza” que tenha reduzido permanentemente a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época a do acidente.
Extrai-se dos autos que a parte autora sofreu um acidente em agosto de 2021, que ocasionou fratura da clavícula esquerda e do maxilar.
Requer, com a presente ação, a concessão de auxílio-acidente.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência da redução da capacidade laborativa e da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não está incapacitada e nem precisa despender maiores esforços para o exercício de suas atividades habituais.
Senão, vejamos: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: fratura de clavicula 22/08/2021.
CID: s42 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não. 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Relata queda de moto, com trauma de ombro e face, apresentou fratura de clavícula esquerda e fratura do maxilar, submetida tratamento cirúrgico da clavícula e conservador do maxilar, relata dor residual na clavícula. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): Periciando em bom estado geral, chega carregando 01 bolsa de ombro e 01 mala grade e vários documentos, orientado, contactuante e sem dificuldade de articular as palavras , hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Ombro esquerdo, clavicula sem abaulamento ossea, sem limitação de mobilidade ativa e passiva, ausência de hipotrofias. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Radiografias seriada da clavícula esquerda. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar.
Sim.
Fratura consolidada em avaliação clínica e radiológica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Na época do acidente e atualmente na mesma função de agende administrativo. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? Sim. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
Não apresenta evidências de perda de capacidade laborativa para realizar qualquer movimentação do ombro esquerdo e não ha redução de sua capacidade laborativa. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
Sim. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se aplica. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Não. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
Sim. [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresentou fratura de clavícula consolidada, com ótima evolução, não apresenta ao exame pericial atributos de redução de capacidade laborativa, pois apresenta consolidação da fratura sem qualquer sequela.
Como se viu, o laudo da perícia médica judicial atestou a consolidação da lesão.
Ademais, constatou que o(a) requerente pode continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente, sem que tenha que empregar maior esforço para sua realização.
O(a) requerente ofereceu impugnação, na qual alega que o laudo pericial foi de encontro aos laudos médicos apresentados, requerendo a concessão do auxílio-acidente.
Ocorre que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a) requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ele trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Nessa senda, verifica-se que o laudo pericial foi corretamente elaborado, e, juntamente com o exame clínico e os demais documentos médicos constantes no processo, fornece a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
O benefício de auxílio-acidente deve ser concedido após a cessação do auxílio-doença, quando houver redução da capacidade laborativa do segurado, circunstância não constatada nos autos, diante das conclusões da perícia de que não houve redução da capacidade laborativa do autor.
Assim, não tendo sido constatada a redução da capacidade para a atividade laboral que o requerente habitualmente exercia, o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a ADENIUZA DA SILVA PIMENTA - CPF: *50.***.*83-00 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:43
Juntada de contestação
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02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:39
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ADENIUZA DA SILVA PIMENTA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:22
Perícia agendada
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27/02/2025 22:11
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:25
Juntada de Informações prestadas
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13/12/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 23:08
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/10/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2024 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 15:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 15:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/10/2024 15:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2024 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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