TRF1 - 1023483-92.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MYQUEIAS DOS SANTOS SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023483-92.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DACIANA ALMEIDA FREITAS - MA11213 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 1.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso posto em exame, mesmo intimada para sanar omissão, nos termos do despacho anterior, a parte autora deixou de juntar documento de identidade, documento essencial à propositura da ação.
Assim, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do parágrafo único do art. 485, inciso IV do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Intimem-se.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, § 3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:21
Juntada de pedido de dilação de prazo
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03/07/2024 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 22:23
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/03/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2024 00:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 00:31
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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