TRF1 - 1012729-02.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012729-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715600-09.2022.8.09.0172 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRAIDES GUEDES DE SOUZA JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 e MARCUS VINICIUS PAULINO CASTRO - GO60527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012729-02.2025.4.01.0000 APELANTE: IRAIDES GUEDES DE SOUZA JESUS Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PAULINO CASTRO - GO60527, RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS).
Ao fundamentar sua apelação, sustenta que preenche os critérios estabelecidos no artigo 20 da LOAS.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012729-02.2025.4.01.0000 APELANTE: IRAIDES GUEDES DE SOUZA JESUS Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PAULINO CASTRO - GO60527, RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Do impedimento de longo prazo Analisando as perícias médicas constantes dos autos (fls. 52/57 e 138/141, ID 434413636), verifica-se que a autora é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Periférica (CID I87.2), com perda de três dedos no pé direito, em decorrência do agravamento do quadro vascular.
O laudo pericial conclui que a enfermidade a incapacita de forma permanente e parcial para o exercício de sua última atividade habitual (doméstica).
Além disso, o perito informou que os sintomas da enfermidade tiveram início em 2020, fixando a data de início da incapacidade em 17/04/2024.
Destacou que a autora está em tratamento clínico e já foi submetida a procedimento cirúrgico, sem, contudo, alcançar melhora significativa.
Por fim, concluiu que, embora apresente limitações, a requerente está apta ao desempenho de outras atividades profissionais que não exijam mobilidade ou esforço nos membros inferiores, sendo viável, inclusive, sua reabilitação.
Ocorre que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, sobretudo quando sua conclusão parece conflitar com a descrição das situações apresentadas. "Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandaram esforço físico e que não podem mais se submeter a tais atividades devem ser considerados incapazes, não sendo razoável exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido" (TRF1, AC 1023312-56.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025).
No caso em análise, levando-se em conta o histórico da autora como trabalhadora doméstica, sua baixa escolaridade, a ausência de formação técnico-profissional e a idade atual de 53 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Ademais, embora o perito tenha indicado que a enfermidade teve início em 2020 e que a incapacidade foi fixada apenas em 17/04/2024, constam nos autos documentos médicos (fls. 12/14 e 86/87, ID 435241642) que confirmam o diagnóstico de Insuficiência Venosa Crônica Periférica e a perda de dedos, decorrente do agravamento do quadro vascular, desde, ao menos, 17 de agosto de 2022.
Por fim, no que tange ao motivo que ensejou o indeferimento administrativo do benefício assistencial — qual seja, “vínculo aberto – exercício de atividade remunerada” —, verifica-se que se trata de hipótese em que, mesmo incapacitada, a autora empregou sobre-esforço para exercer atividade laborativa e garantir o mínimo necessário para sua subsistência.
Tal circunstância, contudo, não deve ser interpretada como ausência de impedimento de longo prazo, sobretudo porque, na própria análise administrativa (fls. 17/18, ID 434413636), o INSS reconheceu a existência de tal impedimento.
Portanto, resta comprovada a contemporaneidade entre o impedimento de longo prazo e a data do requerimento administrativo.
Da hipossuficiência socioeconômica O laudo técnico pericial (fls. 37/41, ID 434413636) informa que a autora reside com dois filhos e uma neta.
A renda familiar é composta pelo benefício do programa Bolsa Família, recebido pela requerente, e pelos rendimentos dos filhos, que trabalham como garçons, com média mensal de R$ 500,00 cada.
Ao final, a perita concluiu pela existência de hipossuficiência socioeconômica da parte autora.
Conforme disposto no art. 4º, § 2º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
Ademais, o conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que neta não é considerada membro do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente.
Assim, considerando-se a renda familiar informada no processo administrativo e no laudo técnico pericial, bem como a composição do núcleo familiar e, sobretudo, a conclusão apresentada pela perita, constata-se a situação de hipossuficiência socioeconômica da requerente.
Data de Início do Benefício – DIB Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP).
No presente caso, estando comprovados tanto o impedimento de longo prazo quanto a hipossuficiência socioeconômica desde a data do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (17/08/2022).
Data da cessação do Benefício – DCB Em regra, na ação que busca a concessão inicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a sentença deve restringir-se a deferir ou indeferir o benefício, indicando, em caso de deferimento, os elementos essenciais para a sua implementação e o pagamento de parcelas atrasadas.
Desse modo, assegurando a observância dos princípios legais que norteiam a matéria previdenciária e garantindo a coerência do processo revisório em alinhamento com os objetivos do benefício de prestação continuada, normalmente se revela incompatível a fixação de um termo final pelo Magistrado.
Entretanto, no caso em apreço, verifica-se que, antes mesmo da prolação da sentença, já se encontrava superado o requisito socioeconômico, em razão da existência de vínculo empregatício formal do filho da requerente com a empresa CONSTRUTORA APIA S/A, com percepção salarial que, por diversos meses, ultrapassou o valor de R$ 3.000,00 (fl. 152, ID 434413636).
Dessa forma, a Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada no momento em que restou descaracterizada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora, isto é, a partir de julho de 2023, quando o referido filho passou a auferir renda suficiente para afastar tal condição.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, considerando as parcelas vencidas até o acórdão de procedência.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, a fim de conceder benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (17/08/2022), com cessação fixada em julho de 2023, ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente, nos termos acima explicitados.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012729-02.2025.4.01.0000 APELANTE: IRAIDES GUEDES DE SOUZA JESUS Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS PAULINO CASTRO - GO60527, RODRIGO NUNES DE MENDONCA - GO50800 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Sustentou o preenchimento dos requisitos legais, consistentes em impedimento de longo prazo e hipossuficiência socioeconômica. 2.
A controvérsia reside em apurar se a parte autora faz jus ao benefício assistencial, mediante a verificação da existência de impedimento de longo prazo para o trabalho e da condição de miserabilidade econômica à época do requerimento administrativo. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Analisando as perícias médicas constantes dos autos (fls. 52/57 e 138/141, ID 434413636), verifica-se que a autora é portadora de Insuficiência Venosa Crônica Periférica (CID I87.2), com perda de três dedos no pé direito, em decorrência do agravamento do quadro vascular.
O laudo pericial conclui que a enfermidade a incapacita de forma permanente e parcial para o exercício de sua última atividade habitual (doméstica).
Além disso, o perito informou que os sintomas da enfermidade tiveram início em 2020, fixando a data de início da incapacidade em 17/04/2024.
Destacou que a autora está em tratamento clínico e já foi submetida a procedimento cirúrgico, sem, contudo, alcançar melhora significativa.
Por fim, concluiu que, embora apresente limitações, a requerente está apta ao desempenho de outras atividades profissionais que não exijam mobilidade ou esforço nos membros inferiores, sendo viável, inclusive, sua reabilitação. 5.
Levando-se em conta o histórico da autora como trabalhadora doméstica, sua baixa escolaridade, a ausência de formação técnico-profissional e a idade atual de 53 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Ademais, embora o perito tenha indicado que a enfermidade teve início em 2020 e que a incapacidade foi fixada apenas em 17/04/2024, constam nos autos documentos médicos (fls. 12/14 e 86/87, ID 435241642) que confirmam o diagnóstico de Insuficiência Venosa Crônica Periférica e a perda de dedos, decorrente do agravamento do quadro vascular, desde, ao menos, 17 de agosto de 2022.
Portanto, resta comprovada a contemporaneidade entre o impedimento de longo prazo e a data do requerimento administrativo. 6.O laudo técnico pericial (fls. 37/41, ID 434413636) informa que a autora reside com dois filhos e uma neta.
A renda familiar é composta pelo benefício do programa Bolsa Família, recebido pela requerente, e pelos rendimentos dos filhos, que trabalham como garçons, com média mensal de R$ 500,00 cada.
Ao final, a perita concluiu pela existência de hipossuficiência socioeconômica da parte autora. 7.
Conforme disposto no art. 4º, § 2º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial.
Ademais, o conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que neta não é considerada membro do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente.
Assim, considerando-se a renda familiar informada no processo administrativo e no laudo técnico pericial, bem como a composição do núcleo familiar e, sobretudo, a conclusão apresentada pela perita, constata-se a situação de hipossuficiência socioeconômica da requerente. 8.Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP).
No presente caso, estando comprovados tanto o impedimento de longo prazo quanto a hipossuficiência socioeconômica desde a data do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (17/08/2022). 9.
Contudo, a condição de hipossuficiência foi superada em julho de 2023, diante do vínculo empregatício formal e rendimento superior do filho da autora, justificando a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) nesse mês. 10.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandaram esforço físico e que não podem mais se submeter a tais atividades devem ser considerados incapazes, não sendo razoável exigir deles a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR; STJ, REsp n.º 1369165/SP; TRF1, AC 1023312-56.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/04/2025 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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