TRF1 - 1036097-34.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de LUDMILA LORENA SILVA TRINDADE em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível Processo nº 1036097-34.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: LUDMILA LORENA SILVA TRINDADE Parte Ré: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO LUDMILA LORENA SILVA TRINDADE ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a obtenção de provimento judicial que condene a ré “a indenizar a parte Autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 643,63 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), referente a inserção de seu nome de forma indevida no cadastro SCR-SISBACEN, em razão da sua conduta ilícita com falta de transparência e comunicação, também como forma de inibir que esta conduta vire rotineira, com o fim punitivo e pedagógico. “ Alega que sofreu apontamento indevido no SISBACEN/SC, vez que ocorreu sem prévia comunicação e transparência.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 20.643,63 (vinte mil e seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
Juntou procuração e documentos.
Intimada na forma do art. 9º do CPC sobre a possível incompetência deste juízo em razão do valor atribuído à causa, a parte autora manteve-se inerte.
O art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Vê-se, portanto, que o valor atribuído à causa, nesta hipótese, passou a ser parâmetro para determinar a competência do juízo para processar e julgar o feito.
Sendo de natureza absoluta, cabe ao magistrado pronunciar-se a seu respeito a qualquer tempo e independentemente de provocação por qualquer das partes.
Ademais, a situação em apreço não se enquadra em qualquer das hipóteses que excluem a competência dos juizados.
Ante o exposto e tendo em vista o valor atribuído à causa, declaro, de ofício, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal da 4ª Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, sediado nesta Capital, devendo a Secretaria deste Juízo efetuar os procedimentos devidos.
Intime-se.
Salvador, 30 de junho de 2025 FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª TR/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
30/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 11:12
Declarada incompetência
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30/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:54
Decorrido prazo de LUDMILA LORENA SILVA TRINDADE em 09/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1036097-34.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILA LORENA SILVA TRINDADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO LUDMILA LORENA SILVA TRINDADE ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando a obtenção de provimento judicial que condene a ré “a indenizar a parte Autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais e o valor de R$ 643,63 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), referente a inserção de seu nome de forma indevida no cadastro SCR-SISBACEN, em razão da sua conduta ilícita com falta de transparência e comunicação, também como forma de inibir que esta conduta vire rotineira, com o fim punitivo e pedagógico. “ Alega que sofreu apontamento indevido no SISBACEN/SC, vez que ocorreu sem prévia comunicação e transparência.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 20.643,63 (vinte mil e seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
Vieram-me conclusos os autos.
A parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários mínimos, teto do juizado especial, o que, a priori, torna este juízo absolutamente incompetente para o julgamento do feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 que dispõe que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Assim, considerando que o valor da causa é critério de fixação da competência absoluta, e tendo em vista o que dispõe o art. 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre tal fato, requerendo o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Salvador, 29 de maio de 2025.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
29/05/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/05/2025 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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