TRF1 - 1004642-42.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1004642-42.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERBERT SCHILLER REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES FONSECA JUNIOR - DF41657 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de evidência, para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre salário-educação, indeferindo-o quanto às demais verbas indicadas na inicial.
Alega a embargante, em síntese, a existência de (i) contradição, na medida em que a decisão reconheceu a existência de tese firmada em casos repetitivos apta à concessão da tutela de evidência, mas não a concedeu em relação às demais verbas indicadas; e (ii) omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência.
Sem razão à parte autora.
Não há contradição na decisão embargada.
Com efeito, embora reconhecida a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos — pressuposto objetivo da tutela de evidência nos termos do art. 311, II, do CPC — a concessão da medida exige, cumulativamente, que os fatos alegados estejam comprovados exclusivamente por prova documental.
No caso concreto, a análise dos documentos apresentados demonstrou, em juízo de cognição sumária, apenas o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o salário-educação.
Quanto às demais verbas (15 primeiros dias de afastamento por auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária, aviso prévio indenizado e salário-maternidade), não houve comprovação documental específica quanto à sua exigência pela Receita Federal, de modo que a apreciação da matéria demanda a instrução do feito e a prévia oitiva da parte adversa, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de tutela de evidência neste ponto.
Não se trata, pois, de contradição, mas de fundamentação expressa quanto à insuficiência da prova pré-constituída.
Também não se verifica omissão quanto à análise da tutela de urgência.
Embora a parte autora tenha requerido a concessão da tutela com base na urgência de forma alternativa, não demonstrou os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido baseou-se unicamente em fundamentos jurídicos e teses firmadas em julgamentos repetitivos, sem qualquer demonstração concreta de que a exigência das contribuições impugnadas esteja provocando prejuízo atual e efetivo à parte autora.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, não há fundamento para concessão da tutela de urgência no caso concreto.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão da matéria já decidida, cabendo apenas para sanar eventuais vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
No intuito de sanear o feito, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, nos termos do art. 292, incisos I e II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, sendo necessário que reflita, ainda que estimativamente, o montante das contribuições cuja inexigibilidade se busca declarar.
Assim, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente o efetivo desconto das verbas de natureza indenizatória indicadas na inicial, não só sobre as que se referem ao salário-educação, mas especialmente acerca dos 15 primeiros dias de afastamento por auxílio-acidente e auxílio por incapacidade temporária, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, de forma a justificar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/01/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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