TRF1 - 1060678-53.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060678-53.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO:K P P M JORGE ROMEU - ME SENTENÇA O embargante, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegou, em síntese, que: a) a sentença embargada apresenta nulidade, em virtude da impossibilidade do julgamento surpresa; b) a sentença é omissa quanto a aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. É o breve relato.
Passo a decidir.
O recurso em questão constitui instrumento processual adequado para sanar eventuais obscuridades ou contradições, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, servindo também para corrigir erro material, a teor do disposto no art. 1.022, I a III do CPC.
Consoante o entendimento jurisprudencial, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e apresente novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (TRF 1ª, AI 1001766-08.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello,E-DJF1 06/05/2020).
No que tange à alegação de julgamento surpresa, sem razão o embargante.
O processo foi sentenciado, pois já existia elementos suficientes para a análise da pretensão formulada.
A não comprovação do valor mínimo necessário para o ajuizamento de execuções fiscais (executadas por conselhos profissionais) afasta a necessidade de intimação da parte contrária, pois descumpre um pressuposto processual, o qual o ajuizamento da execução depende diretamente.
Quanto à suposta omissão relativa à aplicação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, também não merece acolhimento a tese da embargante.
Isso porque, na sentença embargada, houve expressa manifestação acerca do referido artigo, sendo consignado que "O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 corrobora essa visão, ao determinar que os Conselhos não procedam judicialmente contra dívidas, independentemente da origem estipulada no artigo 4º da referida Lei, se o valor total for inferior a cinco vezes o que está no inciso I do art. 6º dessa Lei, conforme estipulado em seu § 1º. (Redação atualizada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Ademais, o art. 6º, I e §1º, da Lei nº 12.514/2011 determina que a anuidade máxima dos conselhos será de R$ 500,00, corrigida pelo INPC".
No presente caso, observo que a insurgência da embargante é afeta ao mérito do posicionamento adotado no decisum, dessa forma, verificando-se mera pretensão de reexame do meritum causae, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Incumbe, portanto, à recorrente manifestar seu inconformismo, pela via adequada, à instância competente para reexaminar a questão.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data no rodapé.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO JUIZ FEDERAL -
07/11/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 17:57
Declarada incompetência
-
28/12/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
28/12/2020 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
28/12/2020 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/12/2020 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002367-56.2025.4.01.3001
Jose Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Julia da Silva Sauer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 14:18
Processo nº 1008364-39.2024.4.01.3200
Joemerson Cidade Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 15:43
Processo nº 1001760-95.2025.4.01.3307
Selma Seles Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rayana Karina Rocha Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:01
Processo nº 1003287-74.2023.4.01.3300
Ivanacy Santos dos Anjos
Ivanacy Santos dos Anjos
Advogado: Maria Paula Silva Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 08:48
Processo nº 1000864-93.2018.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Nunes e Peres Materiais para Construcao ...
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2018 12:24