TRF1 - 1010546-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010546-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Prejudiciais de mérito- Decadência e Prescrição O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 313), firmou entendimento no sentido de que o direito à previdência social reveste-se da natureza de direito fundamental.
Nesse contexto, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, o decurso do tempo não pode constituir óbice à sua obtenção.
Em outras palavras, inexiste prazo decadencial para o exercício do direito à concessão inicial do benefício previdenciário.
No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, reforçou o entendimento de que o transcurso do tempo, seja a título de decadência ou de prescrição, não pode inviabilizar o exercício do direito ao próprio benefício previdenciário – seja em sede de concessão originária, seja em hipóteses de restabelecimento.
Assim, eventuais limitações temporais atingem exclusivamente os efeitos financeiros do benefício.
Desse modo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme estabelece a Súmula 85 do STJ.
Preliminar de falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) Rejeito a preliminar suscitada pelo INSS, uma vez que diferentemente do que alega a parte ré, há interesse de agir, comprovado pela solicitação formulada em 28/12/2023 (ID. 2126725536).
Ademais, a Autarquia deixou de individualizar, de forma clara e específica, quais documentos teriam deixado de ser apresentados pela parte autora no processo administrativo.
A alegação genérica da ausência de documentos, sem a devida demonstração objetiva da omissão documental e sua relevância para a análise administrativa, revela-se insuficiente para caracterizar a inépcia da demanda ou a ausência de pretensão resistida.
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
Do tempo de serviço especial Logo de início, deve ser destacado que o reconhecimento de tempo especial não tem o condão de alterar a contagem do referido tempo para fins de concessão de aposentadoria por idade, benefício buscado na presente ação.
Isto porque não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de cômputo do requisito da carência, conforme entendimento do STJ e do TRF 1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO RECONHECIDA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE CARÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 4.
Não se admite a conversão de tempo especial em tempo comum para fins de cumprimento da carência exigida para concessão de aposentadoria por idade, conforme entendimento do STJ. 5.
Apelação provida para anular a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, ante a insuficiência do tempo de contribuição. 6.
Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de requerimento administrativo prévio não prevalece quando a Administração impede a formalização do pedido. 2.
Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de cumprimento da carência para aposentadoria por idade." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 48 Lei nº 8.213/91, art. 25, II Lei nº 8.213/91, art. 96, II CPC, art. 485, VI CPC, art. 85, §11 CPC, art. 85, §8º Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350/RG) STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.569.673/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 26/04/2016. (AC 1027083-81.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024 PAG.).
Dessa forma, não se admite o cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo de atividade especial em tempo comum, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por idade, exige-se o cumprimento da carência — ou seja, o número mínimo de contribuições mensais ao RGPS —, requisito que não se confunde com o tempo de contribuição.
Assim, não é possível admitir, nesse contexto, a contagem ficta de tempo.
Os documentos trazidos aos autos, especialmente o Cadastro Nacional de Informações Sociais e as Carteiras de Trabalho e Previdência Social demonstram o seguinte tempo de contribuição/serviço no momento da postulação administrativa: QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AZULEJOS DO PARA S/A-AZPA 17/10/1977 01/04/1978 1.00 0 anos, 5 meses e 15 dias 7 2 ENDECO-ENGENHARIA LTDA 30/05/1978 08/07/1978 1.00 0 anos, 1 mês e 9 dias 3 3 NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD) 10/12/1979 17/12/1979 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 1 4 E GEORGES E CIA LTDA 11/01/1980 12/03/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 5 URBE ARQUITETURA E ELETRICIDADE LTDA 04/06/1980 14/01/1981 1.00 0 anos, 7 meses e 11 dias 8 6 IMPORTADORA DE FERRAGENS SA 02/02/1981 17/02/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 16 dias 1 7 E GEORGES E CIA LTDA 16/03/1981 05/09/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 20 dias 7 8 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 30/10/1981 20/11/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 2 9 ESTACON ENGENHARIA SA 09/08/1982 06/04/1983 1.00 0 anos, 7 meses e 28 dias 9 10 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 29/04/1983 14/09/1983 1.00 0 anos, 4 meses e 16 dias 5 11 EMBRACON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES LTDA 19/12/1983 08/02/1984 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 3 12 INDUSTRIA TREVO DO PARA S A 14/06/1984 04/07/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 2 13 R VENTURIERI PENA 01/08/1985 04/10/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 4 dias 3 14 CONSTRUTORA FERREIRA BARROS LTDA 19/01/1987 15/05/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 27 dias 5 15 CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A 01/07/1987 10/08/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 16 ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA 03/09/1987 09/10/1987 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 17 ALYA CONSTRUTORA S/A 11/01/1988 29/02/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 20 dias 2 18 MRSA ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO S/A 25/08/1988 10/02/1989 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias 7 19 EVANDRO LIEGE CHUQUIA MUTRAN 23/03/1989 31/03/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 8 dias 1 20 ENGETEL ENGENHARIA CIVIL ELETRICA E DE TELECOMUNIC LTDA 13/04/1989 19/05/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 21 M A R CONSTRUCOES LTDA 12/07/1989 28/09/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 22 J CRUZ ENGENHARIA LTDA 19/02/1990 14/08/1990 1.00 0 anos, 5 meses e 26 dias 7 23 ESTACON ENGENHARIA SA 19/11/1990 31/01/1991 1.00 0 anos, 2 meses e 12 dias 3 24 ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA 06/02/1991 15/03/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 10 dias 2 25 CONSTRUTORA ESQUADRUS LTDA 09/04/1991 09/05/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 1 dia 2 26 J CRUZ ENGENHARIA LTDA 27/08/1991 02/10/1991 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 3 27 CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (PEXT) 09/03/1993 13/09/1993 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 28 CONSTRUTORA ALMIRANTE LTDA 29/03/1994 27/05/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 29 SOTERRA CONSTRUTORA & IMOBILIARIA LTDA 10/11/1994 06/01/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 27 dias 3 30 INSTITUTO OFIR LOIOLA 21/08/1995 30/04/1996 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 31 TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA 18/08/1997 16/09/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 2 32 SARDINHA & CIA LTDA 02/04/1998 30/06/1999 1.00 1 ano, 2 meses e 29 dias 15 33 ESTACON ENGENHARIA SA 29/05/2001 30/11/2001 1.00 0 anos, 6 meses e 2 dias 7 34 BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A.
FALIDO (IEAN) 01/02/2002 08/04/2002 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 3 35 CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 16/06/2003 01/01/2004 1.00 0 anos, 6 meses e 16 dias 8 36 CONSTRUTORA HABITARE LTDA 16/09/2004 14/11/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 37 CONSTRUTORA HABITARE LTDA 16/09/2004 14/11/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 38 DENCA PRESTADORA DE SERVIÇOS 16/05/2006 20/09/2006 1.00 0 anos, 4 meses e 5 dias 5 39 TARGO ENGENHARIA LTDA 04/10/2006 30/11/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 27 dias 2 40 SINETEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA 14/07/2007 31/10/2007 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias 4 41 SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 07/04/2009 05/06/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 42 CONSTRUTORA MAUA JUNIOR LTDA 05/11/2009 10/02/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 43 ZAPPI CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 07/04/2010 14/12/2010 1.00 0 anos, 8 meses e 8 dias 9 44 GEOFORT LTDA 10/04/2012 26/07/2012 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias 4 45 POLIENGE ENGENHARIA LTDA 26/11/2012 10/07/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 15 dias 9 46 FATOR INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA 17/09/2013 15/11/2013 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 3 47 EQUATORIAL CONSTRUCOES LTDA 27/11/2013 06/12/2014 1.00 1 ano, 0 meses e 10 dias 13 48 CONSORCIO AMAZONIA 06/08/2015 12/11/2015 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 4 49 VIVER OUTEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA 02/08/2016 30/09/2016 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias 2 50 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/01/2024 31/01/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 51 CONSORCIO NOVA DOCA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 14/03/2025 30/04/2025 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à DER 1 O vínculo empregatício anotado na página 12 da CTPS de ID 2071822192, com duração de 02/01/2008 a 30/06/2008, foi registrado em carteira de trabalho emitida em 02/07/2008.
Portanto, trata-se de anotação referente a período anterior à própria emissão do documento, o que afasta a presunção de veracidade dessa informação.
Essa circunstância demonstra que a suposta relação laboral foi inserida em data posterior à própria emissão da CTPS, o que caracteriza a extemporaneidade da anotação.
Tal discrepância temporal compromete a credibilidade da informação constante do documento, afastando a presunção de veracidade que normalmente se atribui às anotações regulares na CTPS, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Consoante tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE (Tema 240) “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
Nesse cenário, inexiste respaldo jurídico para o reconhecimento do vínculo empregatício unicamente com base na referida anotação.
A ausência de contemporaneidade entre o período declarado e a emissão do documento torna indispensável a apresentação de outros elementos de prova robustos e idôneos para que se possa admitir a existência da relação de emprego alegada o que não ocorreu no caso concreto.
No mesmo sentido, não se revela possível o cômputo do vínculo empregatício supostamente mantido com a empresa Poliforma Construções e Serviços Ltda., conforme anotação constante na CTPS apresentada (ID. 2071822188, página 20 da CTPS).
Tal registro, além de apresentar-se esmaecido, encontra-se comprometido por rasuras nas datas de admissão e de desligamento, circunstância que compromete sua fidedignidade e impede sua validação como prova idônea da efetiva prestação de serviços.
Em razão da ausência de elementos mínimos de segurança documental, resta inviabilizado o aproveitamento desse período para fins de reconhecimento de vínculo empregatício, sendo imprescindível a produção de provas complementares, formais e consistentes, para que se possa considerar o referido interstício como tempo de serviço legalmente reconhecível.
No que tange à relação empregatícia alegadamente mantida com o Instituto Ofir Loiola, observa-se a existência de divergência entre as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e aquelas lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Enquanto o CNIS registra o vínculo com início em 21 de agosto de 1995 e término em 21 de agosto de 1996, a CTPS apresenta como data de admissão o mesmo dia 21 de agosto de 1995, porém com desligamento em 30 de abril de 1996.
Diante dessa inconsistência, deve prevalecer o conteúdo registrado na CTPS, documento dotado de presunção relativa de veracidade, especialmente quando corroborado por outros elementos objetivos, como a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias após abril de 1996.
A inexistência de registros contributivos no CNIS posteriores a essa data reforça a verossimilhança das informações contidas na CTPS, razão pela qual deve ser considerado, para fins de tempo de serviço, o período ali consignado.
Com isso, a parte autora perfaz até a data do requerimento administrativo (28/12/2023) 14 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria programada, conforme tabela colacionada a seguir.
Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 61 anos, 0 meses e 16 dias Até 31/12/2019 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 61 anos, 2 meses e 3 dias Até 31/12/2020 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 62 anos, 2 meses e 3 dias Até 31/12/2021 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 63 anos, 2 meses e 3 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 63 anos, 6 meses e 7 dias Até 31/12/2022 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 64 anos, 2 meses e 3 dias Até a DER (28/12/2023) 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 65 anos, 2 meses e 1 dias Até 31/12/2023 14 anos, 6 meses e 21 dias 217 65 anos, 2 meses e 3 dias Até 31/12/2024 14 anos, 7 meses e 21 dias 218 66 anos, 2 meses e 3 dias Até a data de hoje (07/06/2025) 14 anos, 8 meses e 21 dias 219 66 anos, 7 meses e 10 dias Importa destacar que, atualmente, a parte autora não tem direito à aposentadoria, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, faltando ainda 4 meses e 9 dias para completar esse requisito.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Belém(PA), data da assinatura digital. -
09/06/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*77-72 (AUTOR)
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09/06/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 16:22
Juntada de réplica
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10/05/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:48
Juntada de contestação
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12/04/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/03/2024 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 10:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/03/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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