TRF1 - 1000112-07.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA PROCESSO: 1000112-07.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO - CRF/MA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 e ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO: M.
MIRES RODRIGUES CARREIRO - ME SENTENÇA A presente demanda refere-se a uma execução fiscal iniciada por um Conselho Profissional contra o réu, buscando a recuperação de uma dívida fiscal cujo valor é inferior a R$ 5.040,04 (cinco mil e quarenta reais e quatro centavos).
Ao examinar o caso, torna-se evidente a importância de ponderar a eficiência e economicidade das execuções fiscais.
O artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021, corrobora essa visão ao determinar que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”.
Ademais, o art. 6º, I e §1º, da Lei n. 12.514/2011 dispõe que a anuidade máxima dos conselhos será de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida pelo INPC.
Nesse contexto, o limite mínimo atualizado estabelecido pela legislação em questão corresponde a R$ 5.040,04 (cinco mil e quarenta reais e quatro centavos), ou seja, 05 (cinco) vezes o valor máximo que se pode cobrar a título de anuidade.
O cálculo a seguir é realizado por meio da Calculadora do Cidadão, disponível pelo Banco Central do Brasil em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice: Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE) Dados informados Data inicial 10/2011 Data final 12/2023 Valor nominal R$ 2.500,00 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 2,01601460 Valor percentual correspondente 101,601460 % Valor corrigido na data final R$ 5.040,04 ( REAL ) A aplicação da Lei n. 12.514/2011, no sentido de estabelecer um limite mínimo para o início e o prosseguimento das execuções fiscais propostas por Conselhos Profissionais, tem o potencial de aumentar a eficiência do Judiciário.
Isso porque, em muitos casos, os custos do processo judicial superam o valor do crédito a ser recuperado pelo ente público credor.
Dessa forma, aderir ao que a legislação impõe em relação a todos os casos em andamento nesta Vara Federal, permitirá aliviar a sobrecarga do Judiciário e focar em casos de relevância e impacto público significativo, que tenham passado por uma criteriosa análise de custo-benefício, legalmente amparada. É importante destacar a eficácia de medidas extrajudiciais na recuperação de créditos.
Ferramentas como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes e o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou contratos públicos, incentivam o pagamento de dívidas e ajudam a evitar a necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido, o art. 8º, §1º, da Lei n. 12.514/2011, incluído pela Lei n. 14.195/2021, aduz que a vedação prevista no caput do referido artigo “não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Assim, a cobrança extrajudicial, a negociação e o parcelamento direto dos débitos com o credor se apresentam como alternativas mais eficientes.
Tais procedimentos evitam a judicialização desnecessária de conflitos e promovem uma economia significativa de recursos judiciais.
A propósito, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou assentado que “O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional” (REsp 2.043.494-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023).
Logo, deve ser observado, para fins de fixação do teto mínimo, o valor constante do inciso I do caput do art. 6º Lei n. 12.514/2011 (art. 8º), e não o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades.
Nesse sentido, levando em consideração o valor da dívida e a necessidade de um Judiciário mais ágil e menos custoso, entendo que a presente hipótese enseja a extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Não se trata apenas de uma estratégia de eficiência, mas também de um meio para promover uma justiça mais equilibrada e justa para todas as partes envolvidas.
Essa perspectiva está em consonância com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, que se estabelece da seguinte forma: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.Não se trata apenas de uma estratégia de eficiência, mas também de um meio para promover uma justiça mais equilibrada e justa para todas as partes envolvidas.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
28/11/2022 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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28/11/2022 10:57
Juntada de Certidão
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23/08/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA em 14/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS MACIEL em 14/07/2021 23:59.
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14/05/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 16:19
Outras Decisões
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11/01/2021 14:37
Conclusos para despacho
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11/01/2021 14:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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11/01/2021 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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