TRF1 - 1026954-98.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 11:31
Juntada de Informação
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24/07/2025 11:28
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOACI ALVES CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:51
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026954-98.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOACI ALVES CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO DE SOUZA FERNANDES FILHO - PA27185, PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 e DENISE PIEDADE DE SOUSA - PA26313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
Prescrição No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ.
Mérito Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição era devida ao segurado após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher.
A aposentadoria por idade, por sua vez, era devida, cumprida a carência legal, ao segurado que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 65 anos de idade para os trabalhadores rurais (arts. 51 e 56 do Decreto 3.048/99, antes do Decreto 10.410/2020).
Após o advento da EC 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que passou a ser devida, uma vez cumprido o período de carência legal, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do caso concreto.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
Inicialmente, para os efeitos de tempo computado será considerado data final para eventual reconhecimento como período especial a data de 13/11/2019, pois, após esta data, não é mais possível a conversão em tempo comum, conforme EC 103/2019.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 19/06/1989 a 28/04/1995, em razão do exercício da atividade de cobrador.
A atividade de cobrador de ônibus, exercida antes do advento da Lei 9.032/1995, em estabelecimento voltado ao transporte coletivo de passageiros, está prevista no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo desnecessária a apresentação de formulários ou laudos periciais, existindo, portanto, presunção absoluta da exposição aos agentes nocivos.
Depreende-se da carteira de trabalho que o ofício de cobrador foi desenvolvido em estabelecimento voltado ao transporte coletivo.
Com isso, o período deve ser computado como atividade especial, pois para o período acima descrito basta o simples enquadramento da atividade como especial.
Esse o entendimento adotado pelo TRF 1 na AC 1000756-27.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.
Por força disso, entendo que está comprovado que o autor trabalhou em condições especiais no período compreendido entre 19/06/1989 a 28/04/1995 tendo em vista a presunção existente à época.
A partir dos dados do CNIS, CTPS e computando apenas o período comprovadamente laborado em condições especiais, constato que a parte autora possui o seguinte tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALINE SOUTO & CIA LTDA 01/10/1986 31/12/1988 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias 27 2 AUTO VIACAO ICOARACIENSE LTDA 19/06/1989 28/04/1995 1.40 Especial 5 anos, 10 meses e 10 dias + 2 anos, 4 meses e 4 dias = 8 anos, 2 meses e 14 dias 71 3 SERVIÇOS GERAIS LTDA. 06/04/1990 22/04/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 AUTO VIACAO ICOARACIENSE LTDA 29/04/1995 02/05/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 5 VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA 08/11/1995 04/05/2007 1.00 11 anos, 5 meses e 27 dias 139 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) 01/08/2006 30/09/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/10/2007 31/01/2024 1.00 15 anos, 11 meses e 0 dias 191 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6485212160) 19/03/2024 01/05/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6495087776) 02/05/2024 31/10/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 0 Assim, considerando a conversão do tempo de atividade comprovadamente especial em comum, conforme tabela do art. 70 do RPS, bem como os demais períodos laborados em condições comuns, concluo que o demandante demonstrou o tempo total de 37 (trinta e sete) anos, 10 (dez) meses, 15 (quinze) dias de serviço/contribuição e 429 (quatrocentos e vinte e nove) meses em carência até a data do requerimento administrativo (02/06/2024), conforme demonstrativo abaixo: Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 6 meses e 27 dias 137 34 anos, 10 meses e 11 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 6 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 6 meses e 9 dias 148 35 anos, 9 meses e 23 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 0 meses e 28 dias 384 55 anos, 9 meses e 8 dias 89.8500 Até 31/12/2019 34 anos, 2 meses e 15 dias 385 55 anos, 10 meses e 25 dias 90.1111 Até 31/12/2020 34 anos, 10 meses e 15 dias 393 56 anos, 10 meses e 25 dias 91.7778 Até 31/12/2021 35 anos, 10 meses e 15 dias 405 57 anos, 10 meses e 25 dias 93.7778 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 36 anos, 2 meses e 19 dias 410 58 anos, 2 meses e 29 dias 94.4667 Até 31/12/2022 36 anos, 9 meses e 15 dias 416 58 anos, 10 meses e 25 dias 95.6944 Até 31/12/2023 37 anos, 9 meses e 15 dias 428 59 anos, 10 meses e 25 dias 97.6944 Até a DER (02/06/2024) 37 anos, 10 meses e 15 dias 429 60 anos, 3 meses e 27 dias 98.2000 Até 31/12/2024 37 anos, 10 meses e 15 dias 429 60 anos, 10 meses e 25 dias 98.7778 Até a data de hoje (07/06/2025) 37 anos, 10 meses e 15 dias 429 61 anos, 4 meses e 2 dias 99.2139 Nesse diapasão, na data do requerimento administrativo, realizado em 02/06/2024, a parte autora faz jus à aposentadoria, nos termos do art. 20 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, por preencher os seguintes requisitos: tempo mínimo de contribuição de 35 anos, carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991), idade mínima de 60 anos e cumprimento do pedágio de 100%, correspondente a 11 meses e 2 dias.
Logo, a pretensão autoral merece acolhimento.
No presente caso, a concessão da tutela deve ser indeferida, tendo em vista a ausência do requisito legal do periculum in mora.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora se encontra com o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo, circunstância que afasta a caracterização de risco iminente de dano grave, de difícil reparação ou irreversível, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (1) declarar como tempo de serviço/contribuição especial o período laborado pelo autor compreendido entre 19/06/1989 a 28/04/1995 e; (2) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20 da EC 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB= 02/06/2024), com o pagamento das parcelas vencidas, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, observada a prescrição quinquenal e limitados ao teto dos Juizados.
Os valores atrasados deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Pará, data da assinatura eletrônica. -
09/06/2025 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOACI ALVES CRUZ - CPF: *28.***.*44-68 (AUTOR)
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09/06/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:49
Juntada de réplica
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25/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:39
Juntada de contestação
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25/07/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 08:20
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/06/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 09:43
Juntada de documentos diversos
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20/06/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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