TRF1 - 1010539-85.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010539-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010539-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010539-85.2024.4.01.3400 APELANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção da taxa de inscrição em concurso público, fundamentado na condição de doador de medula óssea, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que comprovou estar cadastrada no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), conforme declaração e carteira de doador anexadas aos autos, atendendo ao requisito legal para concessão da isenção prevista na referida norma, a qual não exige a efetiva doação, mas apenas o cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
Sustenta que a negativa administrativa viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, configurando interpretação restritiva indevida da norma legal, cujo objetivo é aumentar o banco de doadores voluntários, sendo desnecessária, portanto, a efetiva doação para o reconhecimento do benefício legal.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010539-85.2024.4.01.3400 APELANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade da exigência de comprovação da doação efetiva de medula óssea como condição para a concessão da isenção da taxa de inscrição a candidato de concurso público cadastrado como doador.
Na espécie, esta Relatoria, ao deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, formulado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1007835-17.2024.4.01.0000 — interposto pelo impetrante contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada no juízo de origem —, fundamentou sua decisão nos seguintes argumentos: Com efeito, assim estabelece a Lei n. 13.656/2018, que isentou candidatos específicos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II - os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Vê-se, portanto, que a Lei n. 13.656/2018 não exige a efetiva doação de medula para se alcançar a benesse da isenção.
Isso porque, a condição de doador é adquirida com o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) e a coleta de amostra de sangue para exame de tipagem HLA, conforme se verifica no endereço eletrônico https://redome.inca.gov.br/doador/como-se-tornar-um-doador/.
Nesse contexto, entendo que a exigência de comprovação de efetiva doação de medula constante do item 5.3.10.2, letra “a”, do edital constitui interpretação restritiva da lei de regência da matéria e que não se coaduna com o objetivo de estimular a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI Nº 13.656/2018.
FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2.
A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3.
A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4.
No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. 6.
Remessa Necessária desprovida. (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/08/2021 PAG.) No caso, o documento de id 2047657688, p. 139, dos autos principais, comprova o registro do agravante como doador de medula óssea.
Desse modo, ao menos nessa seara precária, entendo ser ilegal a decisão administrativa que indeferiu o pedido de isenção de taxa de inscrição do certame, a despeito da comprovação do registro do agravante como doador de medula óssea.
Em relação ao segundo requisito, verifico a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, essencialmente, tendo em vista que, segundo o cronograma do concurso, dia 14/04/2024 serão realizadas as provas objetivas.
Nesse cenário, entendo que os elementos autorizadores da medida de urgência se mostram suficientes.
Ante ao exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar à agravada que assegure a inscrição do agravante no referido certame, independentemente do pagamento da taxa exigida, até ulterior deliberação.
Assim, diante da exauriente argumentação expendida na decisão supratranscrita e inalterado o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, por conseguinte, dar provimento ao recurso interposto.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação.
Com a reforma da sentença, cabível a inversão do ônus da sucumbência e a condenação das partes apeladas ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$2.000 (dois mil reais), na forma art. 85, §8º do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010539-85.2024.4.01.3400 APELANTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO SENA E SILVA - CE30649-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção da taxa de inscrição em concurso público, fundamentado na condição de doador de medula óssea, nos termos da Lei nº 13.656/2018. 2.
A parte apelante sustenta que o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) é suficiente para caracterização da condição de doador, sendo indevida a exigência de laudo que comprove a efetiva doação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação.
A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal. 5.
A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME. 6.
Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal. 7.
Diante da equivalência fático-jurídica entre o caso concreto e os fundamentos já acolhidos no Agravo de Instrumento anteriormente julgado, adotam-se as razões daquela decisão como fundamento do presente voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação. 2.
A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato".
Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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