TRF1 - 1008065-89.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 19:26
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:14
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008065-89.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRYAN VINICIO CONCEICAO DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada contra a UNIÃO, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) no dia 10 de fevereiro de 2025, foi surpreendido com a repercussão de vídeo divulgado em plataforma de rede social; (ii) em referida publicação, sem sua autorização, foi mostrado seu rosto associando-o a outros soldados do batalhão em que servia; (iii) foi chamado ao batalhão em que servia e interpelado sobre o vídeo; (iv) foi revistado e detido; (iv) foi indevida a sua detenção.
Decido.
Acerca da responsabilidade civil da União, é pacífico o entendimento jurisprudencial que para a sua configuração faz-se necessária a coexistência de requisitos como conduta ilegal e lesiva; dano efetivo, anormal e especial; relação de causalidade entre a conduta e o dano; culpa ou dolo do agente e ausência de causa excludente da responsabilidade.
No caso dos autos, não ficou demonstrado nenhum dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da União.
Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar nenhuma atividade lesiva da União que tenha contribuído para a ocorrência do dano que alega ter experimentado.
Ao contrário, as informações prestadas pela União, demonstram que o autor recebeu punição disciplinar por ter tirado fotos com outros militares no interior da OM e postado em rede social de alta propagação (id 2185302148), estando demonstrado que foi observado o direito de defesa (id 2185302133).
Desta forma, encontra-se devidamente demonstrado que não houve qualquer participação da União nos transtornos alegadamente experimentados pelo autor., devendo ser destacado que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a aplicação de prisão disciplinar não enseja indenização por danos morais, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGADA NULIDADE.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA.
DECRETO N. 76.322, DE 22 DE SETEMBRO DE 1975.
PRISÃO.
AUTORIZAÇÃO LEGAL.
DANO MORAL INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora, ex-soldado da Aeronáutica, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de punição disciplinar consistente em prisão administrativa, prevista no Decreto n. 76.322, de 22 de setembro de 1975, e indenização por danos morais.
Para tanto, alega o autor que faz jus à declaração de nulidade da punição de prisão que lhe foi aplicada em janeiro de 2014, porquanto, no seu entender, o artigo 47 da lei n. 6.880/80 (estatuto dos militares) não teria sido recepcionado pela CF/88. 2.
A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares.
Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Improcedência da presente ação. (STF - ADI: 3340 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/11/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/03/2007) 3.
Na ADI-3340-9/DF, o STF concluiu que o texto da Constituição, ao prever que penas privativas de liberdade devem ser definidas em lei, referiu-se apenas aos crimes militares, mas não engloba as transgressões, que podem ser observadas por regulamento. 4.
O serviço militar é alicerçado na hierarquia e disciplina e dirigido por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades.
O art. 47 da Lei 6.880 /1980 foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988, porque traz os elementos essenciais para aplicação de sanções em transgressões disciplinares, ao passo em que o Decreto n. 76.322, de 22 de setembro de 1975, foi editado em estrita observância ao disposto na referida lei.
Daí, não há que se falar em afronta ao princípio da reserva legal. 5.
Na hipótese, cumprindo o que determina o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), a autoridade que apurou os indícios de transgressão disciplinar é um Oficial a quem o autor não se encontrava administrativamente subordinado, portanto, imparcial e, em decisão fundamentada, sugeriu a imposição de punição consistente em 04 (quatro) dias de prisão sem fazer serviço, por ter, no dia 11 de dezembro de 2013, descumprido Regulamentos e Atos emanados de autoridade competente, ao se deslocar de sua residência ao local de serviço em veículo particular, contrariando também as informações prestadas no formulário de solicitação do auxílio transporte requerido pelo autor.
Em seguida foram os autos encaminhados à apreciação da autoridade com poderes para punir.
O requerente não solicitou reconsideração do ato e a punição foi executado após ter operada a coisa julgada administrativa. 6.
Ausente comprovação de um dano moral indenizável, pois não houve violação a direito de personalidade do autor, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave que pudesse ensejar a reparação pretendida, ainda mais porque o ato de punição por transgressão disciplinar foi feito em absoluta congruência com a legislação de regência, com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. É vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração Militar para anular punição disciplinar, no caso dos autos, pois o ato administrativo somente pode ser declarado nulo se eivado de ilegalidade, o que não restou comprovado na hipótese. 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0031385-13.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2022 PAG.) Em face dessas considerações, apesar dos argumentos utilizados na inicial, não ficou demonstrada conduta ilegal e lesiva por parte da União e nem a existência de dano anormal a justificar a responsabilização da ré pelos transtornos experimentados pelo autor, de modo que não há como acolher os pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:04
Juntada de impugnação
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07/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:54
Juntada de contestação
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31/03/2025 19:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2025 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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