TRF1 - 1003333-92.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:36
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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15/08/2025 15:28
Expedição de Documento RPV.
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07/08/2025 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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07/08/2025 10:49
Juntada de cálculos judiciais
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03/08/2025 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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29/07/2025 11:45
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:24
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1003333-92.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para sua atividade habitual, indicando o início da incapacidade e sugerindo a recuperação mediante tratamento, nos termos da tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE CID E10- Diabetes mellitus insulino-dependente, I10- Hipertensão essencial (primária), E66- Obesidade , I20- Angina Pectoris, I50- Insuficiência cardíaca.
TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DII 11/10/2024 DCB 27/08/25 REABILITAÇÃO NÃO Além disso, estão comprovados os demais requisitos (carência e qualidade de segurado) na DII indicada pelo perito, conforme informações do CNIS.
Nestes termos, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Fixo a DIB na data imediatamente posterior à cessação do último benefício (02/10/2024), dada a proximidade com a data de início da incapacidade estimada pelo perito, e a grande probabilidade de manutenção do quadro incapacitante por ocasião da cessação do referido benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente em conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, nos termos da tabela abaixo.
Registro que a DCB deve ser fixada A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO CPF: *07.***.*55-58 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR --- DIB 03/10/2024 DCB 60 DIAS A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DIP data da assinatura eletrônica Condeno ainda o INSS na obrigação de pagar as parcelas atrasadas, com DIP na data da presente sentença, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
25/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO - CPF: *07.***.*55-58 (AUTOR)
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25/06/2025 09:50
Julgado procedente em parte o pedido
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01/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:12
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:36
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:26
Juntada de laudo pericial
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LUCIENE DE OLIVEIRA GODINHO em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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22/01/2025 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 19:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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