TRF1 - 1004851-26.2021.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004851-26.2021.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IRES LUCIA LINO MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE RODEGUER - SP291039 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Na manifestação de ID 2163374888, a parte autora alega que os honorários advocatícios foram fixados com base apenas na diferença entre o valor devido e o valor recebido, contrariando o Tema n. 1050 do STJ, que determina o uso da totalidade dos valores devidos como base de cálculo.
Sustenta que os valores pagos em tutela provisória também devem ser considerados e requer a retratação da decisão que homologou parcialmente os cálculos, com a consequente homologação integral dos valores apresentados por ela.
Contudo, não assiste razão à parte autora.
O Tema Repetitivo 1050 do STJ não se aplica pelo fato de não se tratar, o presente caso, de incidência de honorários sucumbenciais sobre eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, que é do que se trata o o referido Tema, mas de pagamento de benefício após a sentença judicial e por força desta, o que atrai a incidência da Súmula 111 do STJ e do Tema Repetitivo 1105 do STJ: SÚMULA 111 do STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Tema Repetitivo 1105: Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
No caso, a sentença de ID 1302461785 determinou a implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 31/08/2021, DIP em 01/10/2022 e DCB em 28/03/2023, bem como condenou o INSS a pagar as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, descontados eventuais valores já recebidos no período.
Como se observa, a DIP do auxílio por incapacidade temporária foi fixada em 01/10/2022, o que também aparece registrado no cálculo da parte autora de ID 2129177375, como benefícios recebidos: Conforme acórdão de ID 2034547646, a autora teve provido recurso pela Turma Recursal, que reconheceu o deu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB também em 31/08/2021.
Destaque-se ainda que Turma Recursal, ao condenar o INSS em honorários sucumbenciais, expressamente registrou "observada a súmula 111 do STJ".
Ou seja, embora honorários devam incidir sobre o "valor atualizado da condenação", não incidirão sobre "as prestações vencidas após a sentença", ou seja, sobre as prestações pagas após a implantação de benefício por determinação em sentença judicial.
Em suma, o Tema 1050 invocado pela autora não se aplica ao caso tanto pelo fato de não se tratar de incidência de honorários sucumbenciais sobre eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, quanto pelo fato de que tal tema deve interpretado e aplicado de forma sistemática com o que consta na Súmula 111 do STJ e no Tema Repetitivo 1105 do STJ.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 2159509341 por seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se os termos da Resolução n. 822/2023 do CJF.
Satisfeita a obrigação com a migração ao TRF1, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
10/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/05/2024 16:40
Juntada de cumprimento de sentença
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22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de IRES LUCIA LINO MENDONCA em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 13:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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02/05/2024 16:31
Juntada de manifestação
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27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2023 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/04/2023 14:29
Juntada de Informação
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01/04/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
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24/03/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 18:15
Juntada de recurso inominado
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03/03/2023 20:55
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:07
Juntada de contrarrazões
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18/01/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 10:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de IRES LUCIA LINO MENDONCA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 17:34
Juntada de embargos de declaração
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12/09/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:38
Juntada de impugnação
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18/08/2022 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 21:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:09
Juntada de contestação
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19/07/2022 16:08
Juntada de manifestação
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18/07/2022 18:26
Juntada de manifestação
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12/07/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:04
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 03:20
Decorrido prazo de IRES LUCIA LINO MENDONCA em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 21:21
Perícia agendada
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26/05/2022 21:21
Juntada de Certidão
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26/05/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 18:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2022 18:54
Juntada de manifestação
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20/04/2022 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de IRES LUCIA LINO MENDONCA em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/03/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2022 17:11
Outras Decisões
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25/02/2022 10:00
Conclusos para decisão
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17/02/2022 14:29
Juntada de manifestação
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10/02/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 20:50
Outras Decisões
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04/02/2022 16:07
Conclusos para decisão
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10/01/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:25
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/12/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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