TRF1 - 1000600-84.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000600-84.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MARCOS JUNIOR MATOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CEZAR HENRIQUE SILVEIRA BARBOSA - PR60663 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e IBAMA em face de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA, em primeiro momento, objetivando a reparação dos danos consistentes no desmatamento de um total de 38 hectares de floresta amazônica perpetrado no município de Colniza/MT e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Após isso, o juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o MPF indicasse o réu para figurar junto ao polo passivo da ação (ID 268663848).
Em vista disso, a parte autora requereu prazo para a indicação da parte ré (ID 318322895, 361353895), o que foi deferido o interstício de 90 (noventa) dias para a emenda da petição inicial (ID 564337376).
Novamente, o parquet requereu dilação de prazo (ID 684909979), a fim de que diligenciasse mais informações junto a SEMA, o que foi deferido pelo juízo (ID 784718087).
Em resposta, o MPF requereu a inclusão do réu MARCOS JÚNIOR MATOS SANTOS e a condenação dos pedidos formulados em desfavor dele (ID 880663092), oportunidade em que o juízo acolheu a emenda à inicial e determinou a citação (ID 1142408792).
Após a expedição de cartas precatórias citatórias, as quais não obtiveram êxito no cumprimento, o juízo determinou a realização de pesquisas junto aos sistemas, a fim de que fosse localizado endereço do réu (ID 2164424395).
Seguidamente, ocorreu a citação do réu (ID 2171307276), o qual apresentou defesa e documentos (ID 2174880995).
Mais adiante, o MPF apresentou réplica à contestação (ID 2177866613), oportunidade em que requereu o aditamento da inicial, a fim de que houvesse a inclusão de FLORITA DULCE COMERCIAL LTDA, FABIOLA MIORANDO e HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS.
Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aditamento da petição inicial - inclusão de novos réus Sabe-se que as ações civis públicas têm o escopo de assegurar bens jurídicos difusos e coletivos strictu sensu, haja vista molecularização das lides que envolve tais direitos, o que enseja tutela coletiva para o provimento jurisdicional adequado.
Para tanto, a legitimidade ativa da ação, conforme previsto pelo art. 5º LACP, é das pessoas e dos órgãos nela especificados, as quais guardam relação direta com os bens tutelados pelo diploma (art. 2º LACP).
Quanto a isso, Cappelletti e Garth denominaram de 2ª onda processual renovatória.
Acontece que tal instrumento de tutela dos bens coletivos e difusos não pode ser utilizado como meio inócuo de atuação pelos legitimados, a ponto das regras processuais quanto à condições da ação e das próprias premissas da responsabilidade civil serem tratadas ao arrepio da lei.
Explico.
O fato da ação ser de natureza coletiva não exime a observância dos requisitos exigidos pelo art. 319 e seguintes do CPC, sobretudo se for considerado que esse diploma compõe o microssistema das tutelas coletivas.
Ciente disso, parece-me que é o caso dos autos.
Após a apresentação da contestação pela parte ré, a qual, diga-se de passagem, foi indicada pelo MPF após dois anos do ajuizamento do ação, o parquet busca novamente a inclusão de outras duas pessoas físicas e um jurídica, situação que se mostra inviável no atual estágio em que a ação se encontra.
Com relação à pessoa jurídica, constatei que o CNPJ indicado pelo MPF é incompatível com a empresa que almeja incluir junto ao polo passivo da ação, haja vista a divergência detectada entre o nome empresarial:
Por outro lado, após colher o CNPJ correto da empresa, que consta na matrícula do imóvel (ID 2174881210), a FLORITA DULCE COMERCIAL LTDA está inativa desde 2018, conforme atestado pela Receita Federal: Nesse contexto, vê-se que quando a ação foi ajuizada, em 2020, a empresa requerida já não era dotada de personalidade jurídica, vez que extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa física e, portanto, não caberia quer a desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo a sucessão processual.
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, IV, CPC, in verbis: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...).” Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROPOSTA POR PESSOA JURÍDICA LIQUIDADA JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO. 1.
Quanto à existência das pessoas jurídicas de direito privado, dispõe o Código Civil que esta se dá a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45) e se estende até sua dissolução e liquidação, após o que se fará o cancelamento de sua inscrição (art. 51, §§ 1° e 3°). 2.
Ausentes, a toda evidência, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC de 1973), porquanto falta à pessoa jurídica liquidada e extinta a capacidade para ser parte, uma vez verificado nos autos que a sociedade empresária autora não tinha capacidade para estar em Juízo, tampouco aqueles que se alegavam seus dirigentes poderiam representar a empresa validamente, porquanto liquidada por laudo arbitral homologado judicialmente no ano de 1978, com homologação de plano de partilha de seu patrimônio no ano de 1982. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0002914-49.2007.4.01.3000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.) Dessa forma, inviável a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da ação.
Com relação às pessoas físicas, a pretensão apresentada após decurso de mais de cinco anos desde o seu ajuizamento, revela-se manifestamente incabível, por afrontar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da estabilização da demanda.
O processo judicial não pode ser convertido em instrumento de instabilidade indefinida.
A perpetuação da lide, mediante tentativa de sucessiva ampliação subjetiva da relação processual, compromete não apenas a eficácia da jurisdição, mas também a previsibilidade e a confiança legítima que as partes devem ter no regular andamento do feito.
Consoante o disposto no art. 139, inciso II, do CPC, compete ao juiz velar pela duração razoável do processo e prevenir incidentes protelatórios.
A inclusão tardia de litisconsorte, sem justificativa plausível para a inércia da parte autora ao longo de anos de tramitação, implicaria indevida reabertura de fase processual superada, em afronta à própria lógica do devido processo legal.
Ademais, não se pode desconsiderar que a estabilização da demanda é pressuposto para a adequada prestação jurisdicional, sendo incabível admitir-se a eternização da controvérsia por sucessivos aditamentos subjetivos, sobretudo quando ausente demonstração de fato novo impeditivo do conhecimento anterior da suposta responsabilidade do terceiro.
Dessa forma, rejeito o pedido de inclusão de pessoa física no polo passivo, diante do transcurso excessivo de tempo e da necessidade de preservação da estabilidade e efetividade da jurisdição.
Julgamento antecipado da lide Como se sabe, a responsabilidade pelos danos ambientais é de natureza objetiva e, portanto, prescindem da demonstração do elemento subjetivo, bastando a presença do ato ilícito, do nexo causal e do prejuízo ou ameaça de prejuízo.
Para tanto, os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, sobretudo se for considerado que o nexo de causalidade entre o ocorrido e a conduta do réu é de análise do juízo, sendo matéria eminentemente de direito.
Por tal motivo, com fundamento no art. 355, I CPC/15, passo a proferir sentença.
Mérito Inicialmente, consigno que a tutela do meio ambiente encontra-se regida no caput do artigo 225 da Carta Maior, in fine: CF/88.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, o saudoso doutrinador José Afonso da Silva nos ensina que: “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente.
Compreender que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada.
Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não pode primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana”. (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. rev.
Atual. (até a Emenda Constitucional n. 57, de 18.12.2008).
São Paulo-SP, Malheiros, 2009, pág. 849).
De início, para que se obtenha qualquer juízo de mérito na presente demanda, deve-se verificar (1) a existência de dano ambiental na área indicada à inicial, (2) conduta (ação ou omissão) por parte dos réus e (3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; dispensa-se a verificação de elemento volitivo por parte dos causadores do dano, já que a responsabilidade no caso em apreço é de ordem objetiva (art. 14, § 1º da Lei 6938/81). a) Do dano ambiental: Inexistem dúvidas acerca da ocorrência de dano ambiental na área.
Devidamente comprovado em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal emitido por servidores do IBAMA e MPF (ID 233562889), trata-se de dano ao meio ambiente, em área total de 38 hectares.
Foi realizada prova técnica por meio de dados de satélite pelo corpo técnico do Ibama e/ou Ministério Público Federal, com objetivo da delimitação de áreas desmatadas na Amazônia Legal.
A análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos autores confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES 25859, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares.
Conforme se infere dos autos, foi utilizada tecnologia geoespacial, identificando-se com precisão a área desmatada e sua extensão.
Dessa forma, verifica-se que o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal comprova o dano ambiental ocasionado à região, na área de 38 hectares, ocorridos no município de Colniza/MT, como se verifica na imagem abaixo colacionada (ID 233562889 - Pág. 1): b) Da conduta e do nexo de causalidade Nesse passo, deve-se analisar a responsabilidade dos requeridos pelos mencionados danos.
Os autores imputam o dano ao requerido, por constar como proprietário da área em questão no SIGEF 6b7c6969-f0fa-478d-8a46-718aefbe5d57, denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida: Pois bem, o Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, instituído pela Portaria INCRA nº 367/2013, constitui plataforma eletrônica destinada à gestão de informações territoriais e fundiárias, permitindo o cadastro, a certificação e a publicidade de dados georreferenciados de imóveis rurais.
Trata-se de ferramenta voltada à modernização e ao controle do ordenamento territorial, possibilitando, entre outras funcionalidades, a verificação de sobreposições de áreas e a integração com órgãos de registro e controle ambiental.
Importa destacar, no entanto, que o simples registro de imóvel no SIGEF não implica, por si só, reconhecimento estatal da regularidade fundiária ou dominial.
A declaração efetuada perante o sistema possui natureza unilateral, sendo realizada exclusivamente por meio da iniciativa e das informações fornecidas pelo particular interessado, com base em memorial descritivo georreferenciado elaborado por profissional habilitado.
Não há, nessa fase, controle de legalidade quanto à titularidade dominial ou à legitimidade da posse, tampouco análise de compatibilidade com restrições ambientais ou coletivas eventualmente incidentes sobre a área declarada.
Portanto, a existência de inscrição ou certificação no SIGEF não tem o condão de comprovar direito real ou situação jurídica consolidada sobre o imóvel, sendo elemento auxiliar que deve ser confrontado com outros elementos probatórios, especialmente em casos de conflito fundiário ou de alegação de ocupação em áreas públicas ou ambientalmente protegidas.
Apesar do SIGEF ser um cadastro que auxilia na identificação dos possuidores/proprietários da área, não pode ser a única fonte de prova utilizada pelos autores para atribuir responsabilidade ambiental a quem consta no cadastro.
Tal situação se torna ainda mais dúbia se forem analisados alguns documentos anexados pela parte autora, antes da indicação do réu MARCOS JÚNIOR MATOS SANTOS.
O primeiro deles é o relatório 25859 (ID 233562889), o qual, utilizando o SNCI n° 901016054488, detectou FLORITA DULCE COMERCIAL LTDA. como proprietária do imóvel: Sabe-se que o Sistema Nacional de Cadastro Imobiliário – SNCI é um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com o objetivo de organizar, padronizar e consolidar informações relativas aos bens imóveis da União em todo o território nacional.
Sua principal finalidade é permitir o registro, o controle e a fiscalização do patrimônio imobiliário da União, incluindo imóveis urbanos e rurais, de uso comum, especial ou dominial.
O SNCI reúne dados como localização, dimensão, ocupação, destinação, situação jurídica, registros cartorários e eventuais ônus ou restrições.
Diferentemente de sistemas meramente declaratórios, como o SIGEF, o SNCI é um cadastro administrativo com natureza oficial, mantido por órgão competente da administração pública federal, com base em procedimentos internos de regularização, levantamento de informações, vistorias técnicas e análise jurídica.
Assim, a inclusão de imóvel no SNCI representa o reconhecimento, pelo Poder Público, da existência de bem sob titularidade ou controle da União, tendo caráter constitutivo para fins de gestão patrimonial, e sendo instrumento relevante na defesa do domínio público, especialmente em litígios envolvendo possível ocupação indevida de terras públicas ou sobreposição com imóveis particulares.
Como se não bastasse, o Despacho 217/2020 encaminhado pela SEMA ao MPF reconheceu que o polígono PRODES 25859 incide parcialmente sobre o imóvel rural cadastrado no SIMCAR sob o número MT190413/2020, denominado Fazenda Boa Esperança, registrado em nome de EDNALDO PAIS MARTINS: Logo, como se não bastasse o SIGEF não ser documento apropriado para reconhecer a propriedade ou a posse do imóvel, as demais provas acostadas aos autos se divergem quanto à autoria do dano ambiental, sendo inviável precisar o responsável pelo ocorrido.
Sendo assim, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a autoria do suposto dano ambiental atribuída ao réu.
Embora constem nos autos imagens aéreas, relatórios técnicos e registros documentais que sugerem a ocorrência de supressão de vegetação ou uso irregular do solo, tais elementos não permitem aferir, com o grau de certeza necessário, que o demandado tenha sido o agente causador direto ou indireto da degradação ambiental narrada na inicial.
Por fim, consigno que, por força do art. 103, I, a improcedência dos pedidos veiculados em ações coletivas que tem por objeto a reparação de dano de natureza difusa não faz coisa julgada, quando o fundamento for insuficiência de provas, o que torna viável eventual ajuizamento de nova ACP. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos fáticos e jurídicos acima alinhados: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por insuficiência de provas, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. b) Sem honorários de advogado, custas e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/02/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:45
Juntada de e-mail
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04/10/2022 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 03/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:42
Juntada de informação
-
08/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:29
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 17:48
Conclusos para decisão
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11/01/2022 15:59
Juntada de parecer
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25/10/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 18:16
Conclusos para despacho
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16/08/2021 10:33
Juntada de manifestação
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21/07/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 18:18
Conclusos para despacho
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23/10/2020 19:35
Juntada de Petição intercorrente
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31/08/2020 15:24
Juntada de Parecer
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27/08/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
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11/05/2020 18:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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11/05/2020 18:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/05/2020 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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