TRF1 - 1038597-26.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1038597-26.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CHARLES MARQUES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA BORRAS GHAZALE - GO45600 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827, GESSICA CRUVINEL PEREIRA PEIXOTO - GO47061 e DALINE PAULA BARROS - GO65683 DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO CHARLES MARQUES TEIXEIRA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIANIRA, objetivando o fornecimento do medicamento IBRUTINIBE, 560 mg, uma vez ao dia (ou se cápsula de 140 mg- 4 cápsulas ao dia), por 2 (dois) anos, para tratamento de linfoma raro, CID 10 C85.0/C 82.0, estágio IVB.
Foi proferida sentença de procedência dos pedidos autorais (id 2174129569).
O Estado de Goiás apresentou apelação (id 2174661072).
A União opôs embargos de declaração (id 2175125158 e 2175138779), que foram providos parcialmente (id 2180744822).
A parte autora informou que a previsão de término do estoque atual é o dia 21/04/2025 e solicitou a imediata constrição de valores públicos, quantia de R$ 339.348,00 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais), ante o risco de nova omissão da União e da urgência na continuidade do tratamento (id 2180367574 e 2181617185).
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação do Estado de Goiás (id 2181616027).
Foi determinada a intimação do polo passivo para informar sobre a existência de estoque do medicamento e a intimação das empresas que apresentaram orçamentos do medicamento (id 2182068255).
A União informou que adotou as providências cabíveis quanto ao cumprimento da decisão judicial junto ao Ministério da Saúde (id 2182397530, 2182487218, 2182487220, 2186350363 e 2191595852).
Foram juntadas as respostas dos fornecedores (id 2183411863).
O Estado de Goiás informou que o processo de compra do medicamento está em andamento (id 2184358071).
A União apresentou apelação (id 2190513534). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a prolação da sentença (id's 2174129569 e 2180744822), e para evitar tumulto processual, determino que eventuais alegações de descumprimento da sentença proferida nestes autos sejam deduzidas em autos apartados, em procedimento de cumprimento provisório de sentença, na forma dos arts. 520 a 522do CPC(art. 520, § 5º, do CPC:§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo).
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da União.
Após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região; Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
13/07/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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