TRF1 - 1120769-34.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1120769-34.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSIMEIRE COELHO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA APARECIDA LEANDRO - PE46043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de herdeiros proposta, por dependência ao processo 0006542-44.2006.4.01.3400, pelos HEDEIROS DE MARIA DILSA DE ALENCAR COELHO em face da UNIÃO, .
O Juízo apontou (despacho ID 2127555654) as inconsistências da inicial, que evidenciavam a inadequabilidade da via eleita e intimou a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção.
A parte autora, por sua vez, requereu (ID 2128701624) a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a parte autora desistiu expressamente de promover a presente ação (ID 2128701624).
O art. 485, VIII, do CPC dispõe que o juiz extinguirá o processo, sem resolver o mérito, quando homologar a desistência da ação.
Ademais, no microssistema dos Juizados Especiais, a desistência da ação independe de aceitação da parte requerida, conforme inteligência do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Nesse sentido, cite-se o julgado do E.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. (...).
No caso dos autos, o processo (...), proposto no Juizado Especial Federal da subseção judiciária de Patos de Minas/MG, foi extinto, sem a análise do mérito, em decorrência de pedido de desistência da parte autora.
No mesmo feito, em sede de recurso inominado, insurgiu-se a autarquia federal quanto à homologação da desistência sem a sua anuência.
Todavia, foi mantida a sentença homologatória de desistência, vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, esta faculdade independe de concordância da parte contrária, em consonância com o art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. (AC 0072048-49.2014.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/03/2017 PAG.) Destarte, na situação concreta, a homologação da desistência requerida pela parte autora é a medida de direito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VIII do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura digital. -
21/12/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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