TRF1 - 1027511-15.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DE ARAUJO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027511-15.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMAR APARECIDA DE ARAUJO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento (DER: 10/10/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de Fibromialgia - CID M79.7 e Artrose joelho esquerdo - CID M17, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Pericianda relata que há 04 anos iniciou quadro de mialgia difusa, procurou atendimento médico onde foi diagnosticada com fibromialgia, iniciou tratamento médico com boa evolução.
Atualmente com condropatia em joelho esquerdo e com dores aos esforços que melhoram com uso de medicação. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, sobe e desce da maca sem dificuldades e sem auxílio, membros superiores simétricos com força muscular e mobilidade preservadas.
Membros inferiores simétricos, força muscular preservada, arco de movimento em joelhos preservado bilateralmente.
Ausência de ternder points. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Auxiliar de veterinário. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R - Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Pericianda não está trabalhando atualmente. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Não. [...] A parte autora deixou de impugnar o laudo pericial.
De qualquer modo, a perícia judicial apresenta dados clínicos para atestar que não há limitações funcionais ou sinais neurológicos que indicam existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial, elaborado sem omissão ou inconsistencia, constitui fundamento suficiente para o convencimento deste Juízo de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária.
Cumpre salientar que a mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício por incapacidade - não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIMAR APARECIDA DE ARAUJO SILVA - CPF: *06.***.*66-35 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:08
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA DE ARAUJO SILVA em 28/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:16
Juntada de contestação
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11/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:44
Juntada de laudo de perícia médica
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31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Perícia agendada
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/12/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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