TRF1 - 1027403-83.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:06
Juntada de Informação
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:46
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027403-83.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença NB 6392816996 (DCB: 25/10/2022).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Fratura do 5º quirodáctilo - CID S62.6, bem como respondeu aos demais quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Pericianda relata que em 08/05/2022 foi vítima de queda de moto com trauma em mão direita com fratura em 5º dedo, submetida a tratamento cirúrgico com boa evolução.
Atualmente apresenta limitação discreta da mobilidade em 5º dedo da mão direita com dor aos esforços. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Pericianda em bom estado geral, traje adequado, eutímica, marcha sem alterações, aparelho cardíaco e pulmonar sem alterações, membros inferiores simétricos com mobilidade e força preservada, membros superiores simétricos com mobilidade e força preservada exceto em 5º dedo de mão direita que apresenta deformidade e encurtamento discreto, limitação discreta do movimento de flexão e extensão, com prejuízo discreto de força.
Não apresenta limitação no movimento de pinça e preensão palmar em mão direita. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim, pericianda portadora de lesão consolidada em 5º quirodactilo direito ao exame físico. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Técnica de laboratório – coleta de sangue. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim.. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Não demanda mais esforço para a realização da mesma atividade à época do acidente. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Pericianda apta a desempenhar atividades laborais sem demanda funcional intensa em 5º quirodáctilo direito como operadora de caixa, secretária, auxiliar administrativo, dentre outras. [...] A parte autora deixou de impugnar o laudo pericial.
De qualquer modo, a perícia, mediante exame clínico, afirma que os membros superiores apresentam-se simétricos, com mobilidade e força preservada ,exceto em 5º dedo de mão direita, que apresenta deformidade e encurtamento discreto, limitação discreta do movimento de flexão e extensão, com prejuízo discreto de força.
Não apresenta limitação no movimento de pinça e preensão palmar em mão direita.
Todavia, para a atividade exercida à época do acidente, técnica de laboratório – coleta de sangue, referida limitação não demanda mais esforço físico.
Com isso, o laudo pericial apresentou esclarecimentos para o julgamento da causa, sem omissões ou imprecisões, de modo que o reputo suficiente à convicção deste juízo.
Em face de tais considerações, a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANE LOPES DE SOUZA - CPF: *14.***.*09-11 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:30
Decorrido prazo de JOSIANE LOPES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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25/03/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 01:41
Juntada de contestação
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25/03/2025 01:30
Juntada de contestação
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11/03/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:47
Juntada de laudo de perícia médica
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10/02/2025 12:17
Juntada de outras peças
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31/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:10
Perícia agendada
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24/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/01/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/12/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 06:10
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 06:09
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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