TRF1 - 1008889-91.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008889-91.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5766645-27.2022.8.09.0148 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VILMA APARECIDA FLOZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTAMIRO ALVES MOREIRA - GO6172-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008889-91.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA APARECIDA FLOZ RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Taquaral de Goiás/GO que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por VILMA APARECIDA FLOZ, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a incapacidade da parte autora é temporária, conforme conclusão pericial, não justificando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta que, no caso dos autos, a perícia médica atestou a incapacidade temporária total da segurada por um período determinado (14 meses), sendo devido, portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e não aposentadoria por incapacidade permanente.
A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008889-91.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA APARECIDA FLOZ VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O INSS, apelante, pretende a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) à parte autora.
O recurso merece provimento.
De acordo com a legislação previdenciária, especificamente os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
No caso em análise, observo que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de "Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares e Cervicais (CID M51.1/M50.1), Cervicalgia/Lumbago com Ciática (CID M54.2/M54.4) e Tendinite Calcificante do Ombro (CID M75.3)", estando "inapta de forma temporária e total desde agosto de 2022 por 14 meses, para tratamento e para controle da patologia".
Destaco, na literalidade do laudo, a seguinte afirmação da expert: "Incapacidade temporária e total ao laboro desde agosto de 2022 por 14 meses".
Esta conclusão categórica é reiterada em diversos quesitos ao longo do laudo pericial.
Ressalto, ainda, que a perícia foi realizada em 10/05/2023, de modo que a incapacidade temporária apontada no laudo se estenderia até julho/2024 (14 meses contados a partir da data da perícia).
Ante a conclusão pericial de que a incapacidade da parte autora é total, porém temporária, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O fato de a incapacidade ser total não modifica sua natureza temporária, sendo o benefício adequado, na hipótese, o auxílio por incapacidade temporária.
A Súmula 47 da TNU estabelece que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Todavia, não se verificou no presente caso a existência de incapacidade permanente e parcial.
Deve-se ressaltar, ainda, o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017, que estabelece a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício por incapacidade temporária: Art. 60. [...] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo definido no laudo pericial (14 meses a contar da perícia), observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da implementação, de modo a viabilizar o pedido de prorrogação na via administrativa, conforme a tese firmada pela TNU no Tema 246.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar em parte a sentença e afastar o direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32).
Auxílio por incapacidade temporária (NB 31) devido desde a data do requerimento administrativo (18/08/2022) e DCB fixada em 14 (quatorze) meses contados a partir da data da realização da perícia médica (10/05/2023), observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a partir da implementação para viabilizar o pedido de prorrogação na via administrativa.
ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008889-91.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VILMA APARECIDA FLOZ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado por segurada em ação previdenciária.
A sentença condenou a autarquia à implantação do benefício. 2.
O INSS sustenta que a incapacidade da parte autora é total, porém temporária, conforme conclusão do laudo pericial, não se verificando os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Defende a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, se é devido o auxílio por incapacidade temporária, à luz das conclusões periciais e da legislação previdenciária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O laudo pericial atestou que a parte autora apresenta incapacidade total para o trabalho, porém de caráter temporário, com previsão de duração de 14 meses a contar da realização da perícia, realizada em 10/05/2023. 5.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade insuscetível de reabilitação, o que não foi demonstrado nos autos. 6.
A conclusão pericial revela a existência de incapacidade temporária, o que enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 7.
Nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária deve ter prazo estimado de duração, sendo fixado com base no laudo em 14 meses a contar da perícia, observando-se o prazo mínimo de 30 dias a partir da implementação do benefício para viabilizar eventual pedido de prorrogação administrativa, conforme o Tema 246 da TNU. 8.
A correção monetária e os juros de mora incidem sobre o valor da condenação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os entendimentos firmados no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e converter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em auxílio por incapacidade temporária, desde 18/08/2022, com fixação do termo final em 14 meses a contar de 10/05/2023.
Correção monetária e juros de mora alterados de ofício, conforme fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação. 2. É devido o auxílio por incapacidade temporária nos casos em que a incapacidade for total, porém com prazo determinado para recuperação, conforme atestado pericial. 3.
O prazo do benefício por incapacidade temporária pode ser fixado judicialmente com base em laudo pericial, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 60, §§ 8º e 9º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: AGINT no REsp n. 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/10/2019, DJe 17/10/2019; RE 870.947 (Tema 810/STF); REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ); Tema 246/TNU; Tema 1.059/STJ.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/05/2024 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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