TRF1 - 1039084-43.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1039084-43.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZETE NASCIMENTO FARIAS DA GUARDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANO BERNARDES FRANK - BA15387 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA URGENTÍSSIMA DECISÃO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por SUZETE NASCIMENTO FARIAS DA GUARDA devidamente qualificada, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA (UFBA).
Liminarmente, requer a renovação da “licença das suas atividades acadêmicas, no Departamento de Neurologia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal da Bahia”, no período de 1º/07/2025 a 30/06/2026, “para o fim exclusivo de prosseguir pós-doutorado no Massachusetts General Hospital / Harvard Medical School, em Boston, nos Estados Unidos, afastando todo e qualquer obrigação profissional e/ou financeira junto à UFBA”.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar.
Informa que é servidora estável e Professora Adjunta de Neurologia da Faculdade de Medicina da UFBA, no gozo de licença para cursar - na Universidade de Harvard - um pós-doutorado: a) de 1º/07/2022 a 30/06/2023, em razão de uma licença concedida na via administrativa; b) de 1º/07/2023 a 30/06/2025, em virtude de uma decisão deste Juízo Federal da 3ª Vara (1059664-65.2023.4.01.3300), que renovou o afastamento, sem a percepção de qualquer quantia remuneratória ou indenizatória.
Recentemente, em consequência do seu desempenho profissional, recebeu novo convite para continuidade dos seus estudos, no período do 1º/07/2025 a 30/06/2026, mas o pedido de prorrogação da licença foi indeferido pela Administração.
Salienta que a renovação do seu afastamento será importante “não só para o aprimoramento da sua capacidade técnica”, mas também para a UFBA, “que poderá usufruir do conhecimento científico vivenciado na Universidade de Harvard” (ID 2191491888).
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 2191501910 e ID 2191501999).
Este Juízo determinou a oitiva prévia da UFBA (ID 2191895708). É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Atualidade da decisão judiciária É oportuno salientar que, em homenagem ao princípio da atualidade da decisão, o magistrado deve considerar eventual fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, que tenha ocorrido após a propositura da ação (art. 493 do CPC).
No caso concreto, o objeto da presente demanda envolve uma professora universitária da UFBA, que se encontra nos EUA, em gozo de uma licença, com término previsto para 30/06/2025 (ID 2191491888).
Em 11/06/2025 (quarta-feira da semana passada), este Juízo determinou que a UFBA se pronunciasse, no prazo de 2 (dois) dias (ID 2191895708).
Em virtude de tentativas de ataques cibernéticos ao sistema eletrônico, não foi possível cumprir as determinações judiciais, de sorte que os prazos processuais foram suspensos em 13 (sexta-feira), 16 (segunda-feira, anteontem), 17 (terça-feira, ontem) e 18/06/2025 (quarta-feira, hoje).
Nesse cenário, apenas em 18/06/2025 (hoje), o mandado de intimação foi cumprido.
Além disso, a partir de 19/06/2025 (amanhã), o expediente será suspenso.
E, somente em 25/06/2025 (quarta-feira), retornará à normalidade.
Portanto, a UFBA teria até 26/06/2025 (quinta-feira) para se manifestar.
Por sua vez, este Juízo só poderia apreciar o pedido liminar em 27/06/2025 (sexta-feira), que se refere a uma licença com término previsto para 30/06/2025 (segunda-feira).
Ora, evidentemente, tais prazos são bastante curtos.
Ademais, são muitas as providências necessárias a uma viagem de retorno do exterior, de uma professora universitária que reside nos EUA, há 3 (três) anos, com a sua família, para cursar um pós-doutorado (art. 375 do CPC).
Sendo assim, com amparo no princípio da atualidade da decisão (art. 493 do CPC), considero prudente a revogação da determinação de oitiva prévia da UFBA (ID 2191895708).
De qualquer maneira, por se tratar de um juízo de cognição sumária, nada impede que - após a contestação da UFBA - a decisão liminar seja revista (art. 296, caput, do CPC).
Pedido liminar Insta destacar que a tutela provisória de urgência decorre da observância do princípio da efetividade (art. 6º do CPC).
Para sua concessão, é necessária a presença de: a) probabilidade do direito ou fundamento relevante, isto é, “fumus boni iuris”; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, “periculum in mora” (art. 300, caput, do CPC). É oportuno recordar que a garantia do desenvolvimento nacional é um dos objetivos fundamentais (art. 3º, II, da CF).
Para tanto, “o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio de apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que dele se ocupem meios e condições especiais de trabalho” (art. 218, §3º, da CF).
Nesse contexto, no serviço público federal, dentre outras, foram previstas as licenças para participação de programas de pós-graduação no País (art. 96-A da Lei nº 8.112/1990), para estudo no exterior (art. 95 da Lei nº 8.112/1990) e para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei nº 8.112/1990).
Importa salientar que as universidades públicas federais são autarquias e gozam de “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” (art. 207 da CF).
No exercício dessa autonomia, a universidade não poderá decidir “com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20, caput, da LINDB).
Portanto, ao decidir, a universidade pública deverá atender “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, observando sempre a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º da LINDB c/c art. 8º do CPC).
Do contrário, com amparo no sistema de freios e contrapesos (“check and balances”), o Poder Judiciário poderá realizar o controle judicial dos atos administrativos – da universidade pública - que violem a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade (inciso II do art. 5º e caput do art. 37, ambos da CF c/c art. 8º do CPC c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Trata-se da discricionariedade mitigada.
Nesse cenário, a UFBA desenvolve diversas pesquisas médicas e apoia várias atividades de extensão, notadamente na área de saúde (art. 374, I, do CPC), especialmente junto ao Hospital Universitário Professor Edgard Santos (HUPES).
Inclusive, o Estado da Bahia - não obstante as dificuldades estruturais - tem sido vanguardista e referência nacional em certas pesquisas médicas, tal como no estudo da reprodução humana dirigido pelo saudoso Professor Elsimar Coutinho (art. 374, I, do CPC).
Ademais, a Universidade de Harvard é considerada senão a melhor, uma das melhores instituições de ensino do mundo (art. 375 do CPC).
No caso concreto, a parte autora é Professora Adjunta de Neurologia da Faculdade de Medicina da UFBA (ID 2191494917).
Inicialmente, para se afastar das atividades junto à UFBA e cursar o pós-doutorado, de 1º/07/2022 a 30/06/2023, a professora requereu uma licença para participação de programas de pós-graduação no exterior (ID 2191494876).
Naquele período, a autora continuou a perceber sua remuneração (arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/1990).
Posteriormente, para aprofundar suas pesquisas acadêmicas, no intervalo de 1º/07/2023 a 30/06/2025, a médica requereu uma licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei nº 8.112/1990), que foi concedida por decisão deste Juízo (ID 2191494876).
Portanto, neste intervalo, a demandante não tem recebido qualquer quantia – seja remuneratória ou indenizatória.
Isto é, há quase 2 (dois) anos, a UFBA não tem tido qualquer gasto com a formação da cientista.
Inclusive, no momento, a médica está realizando pesquisas neurológicas, especificamente para tratar o acidente vascular cerebral (AVC), no “Massachusetts General Hospital”, que é vinculado à “Harvard Medical School” (ID 2191494962).
Em virtude do seu desempenho profissional, ela foi convidada a continuar seus estudos, junto ao hospital e à universidade estadunidenses, por mais 1 (um) ano (ID 2191495275).
Ao consultar a prorrogação administrativa da referida licença, a UFBA negou o seu pedido, apresentando uma justificativa bastante simplória (ID 2191494917, página 1): Analisando o dispositivo sentencial, verifica-se que a determinação para renovar a Licença para Tratar de Interesses Particulares, a fim de continuidade do aludido pós-doutorado, é a concessão para o período de 01.07.2023 a 30.06.2025.
Desta forma, entendemos que prorrogar a referida Licença, no âmbito administrativo, extrapola os limites concedidos pelo Juiz, não devendo, na nossa compreensão, s.m.j., ser deferida.
Ora, em 2023, na ocasião do primeiro pedido de prorrogação, a data apontada para término da mencionada licença foi 30/06/2025, uma vez que não havia perspectiva de renovação até 30/06/2026 (ID 2191494876).
Logo, este Juízo fixou aquela data como termo final.
Com o passar do tempo, surgiu um fato novo, qual seja, um convite para continuidade das pesquisas científicas por mais 1 (um) ano, isto é, até 30/06/2026 (ID 2191495275).
Desse modo, o termo final da licença – indicado na decisão judicial de 2023 (ID 2191494876) – não pode servir de argumento para que a Administração negue um novo pedido de prorrogação formulado em 2025, após o surgimento de um fato novo em 2025.
Qualquer raciocínio em sentido contrário é totalmente ilógico e irrazoável.
Além do mais, conforme dito, é de interesse não somente da UFBA, mas do Estado brasileiro como um todo, a formação de cientistas médicos, com pós-doutoramento, na área de neurologia, junto à Universidade de Harvard (art. 218 da CF).
Ou seja, o interesse público é nítido.
Ainda é fundamental esclarecer que - se reputar conveniente - a UFBA poderá contratar temporariamente um outro professor, para substituir a médica licenciada (art. 37, IX, da CF).
Logo, não haverá prejuízo à atividade docente (art. 205 da CF).
Outrossim, a licença para tratar de interesses particulares, vigente há quase 2 (dois) anos, não impõe o pagamento de remuneração (art. 91 da Lei nº 8.112/1990).
Logo, a UFBA não tem tido qualquer consequência financeira com este afastamento da professora.
Portanto, trata-se de um bônus, sem o respectivo ônus.
Ademais, a licença para tratar de interesses particulares, ora vigente, tem o prazo máximo de 3 (três) anos (art. 91 da Lei nº 8.112/1990).
E, até o momento, desde a concessão judicial (ID 2191494876), só decorreram 2 (dois) anos.
Desse modo, inexiste óbice legal ao afastamento por mais 1 (um) ano.
Sendo assim, entendo que a negativa da UFBA viola – a um só tempo – a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
Com efeito, cabe o controle judicial desse ato administrativo, a fim de viabilizar a prorrogação da licença para tratar de interesses particulares da médica, por mais 1 (um) ano.
Sobre o tema, vale conferir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR.
LEI 8.112/1990, ARTIGO 95.
PRORROGAÇÃO DEVIDA.
INTERESSE PÚBLICO ATENDIDO.
DISCRICIONARIEDADE MITIGADA.
CONCLUSÃO DO CURSO APÓS DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Por meio do presente mandamus, a impetrante visa o afastamento das suas atividades funcionais como Procuradora do Trabalho, pelo prazo de 3 (três) meses, para fins de elaboração de trabalho final de conclusão do curso de mestrado, realizado em Sevilha, Espanha. 2.
Afastamento para estudo ou missão no exterior regulado no artigo 95 da Lei 8.112/1990. 3.
O artigo 95 da Lei 8.112/1990 não prevê limitação para a prorrogação do afastamento para pós-graduação pelo período de até 3 meses, apenas dispõe que essa licença não excederia quatro anos.
Ademais, embora a concessão do afastamento para estudo no exterior encontre-se no âmbito da discricionariedade da Administração, as nuances do caso concreto impõem uma mitigação da discricionariedade administrativa, tendo em conta que essa não é absoluta, mas uma liberdade dentro da lei, que não pode ser convertida em arbitrariedade. 4.
Na hipótese, a Administração concedeu à impetrante o afastamento para que pudesse cursar pós-graduação stricto sensu do M.
U. em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarollo de La Universidad Pablo de Olavide, em Sevilla, Espanha, o que demonstra o interesse público na capacitação da servidora.
Dessa forma, razão não há para negar a sua prorrogação, se tal fato é condição necessária para finalizá-lo e se foi concedido o afastamento para a Impetrante cursar a pós graduação em Sevilha, depreende-se que os requisitos para a sua outorga foram preenchidos, sendo a prorrogação apenas uma consequência natural do ato. 5.
Situação consolidada, tendo em conta o deferimento da antecipação de tutela, confirmada por sentença.
Todavia, a concessão de tutela antecipada satisfativa não implica necessariamente a extinção do processo por perda do objeto.
Trata-se, na verdade, de cristalina hipótese de direito à prorrogação do afastamento, tal como restou assegurado na sentença. [...] (grifos nossos) (TRF1, AC 0052742-31.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Rui Costa Goncalves, Segunda Turma, PJe 04/12/2024) Desse modo, identifico a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista que a licença ora vigente será finalizada em 30/06/2025, constato o perigo da demora.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido (art. 300, caput, do CPC). 3.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que – no prazo de 5 (cinco) dias - a UFBA prorrogue a licença para tratar de interesses particulares de SUZETE NASCIMENTO FARIAS DA GUARDA (art. 91 da Lei nº 8.112/1990), no Departamento de Neurologia da Faculdade de Medicina, no período de 1º/07/2025 a 30/06/2026, com o objetivo de dar continuidade aos seu pós-doutorado no “Massachusetts General Hospital” vinculado à “Harvard Medical School”, sem qualquer obrigação financeira a ser suportada pela autarquia federal brasileira.
Com amparo no princípio da atualidade da decisão (art. 493 do CPC), revogo a decisão anterior que determinou a oitiva prévia da UFBA (ID 2191895708).
Cite-se a UFBA (arts. 183 e 238 do CPC).
Priorize-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal Substituta, em auxílio à 11ª Vara, em Exercício na 3a Vara/SJBA -
09/06/2025 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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