TRF1 - 1005627-24.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 1005627-24.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
D.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: NONATA DE MORAIS PEREIRA - MA17417, TATIANA FURTADO REIS - TO5811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual se pretende a CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
A autora ajuizou ação idêntica que tramitou nesta Subseção Judiciária, cujo pedido foi julgado improcedente (autos nº 1006458-09.2024.4.01.4301).
As alegações da parte na manifestação retro não merecem acolhimento, uma vez que, mudança de entendimento jurisprudencial não tem o condão de alterar a coisa julgada, caso em que violaria a segurança jurídica.
Assim, restou evidenciada a ocorrência da coisa julgada, a qual impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro realizado pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
11/06/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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