TRF1 - 0000030-28.2005.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000030-28.2005.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000030-28.2005.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ POLO PASSIVO:ANA MARIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679-A e IDENILZA REGINA SIQUEIRA RUFINO - PA8177-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000030-28.2005.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO PARÁ – CEFET/PA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou procedente o pedido formulado por Ana Maria Silva dos Santos, condenando o apelante e o Município de Itaituba, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e danos materiais no valor de R$ 25,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
Em suas razões recursais, o CEFET sustenta, em síntese, a inexistência de responsabilidade civil da autarquia, uma vez que a não realização do curso decorreu exclusivamente do inadimplemento contratual por parte do Município de Itaituba, responsável pela instalação da infraestrutura necessária.
Alega, ainda, que não se comprovaram os danos materiais e morais alegados, sendo a sentença fundada em presunção de dano, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Aduz, ainda, que a frustração da expectativa da autora não configura, por si só, dano moral, e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada, por considerá-la desarrazoada e desproporcional.
Requer, ainda, a modulação da condenação em honorários e o reconhecimento de suas isenções legais quanto às custas.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a autora requer a manutenção integral da sentença, sustentando que o CEFET foi o responsável direto pela divulgação, seleção e cancelamento do curso, e que a expectativa frustrada gerou abalo moral evidente, condizente com os valores fixados.
Argumenta que o valor da indenização já foi reduzido pela metade na sentença, não cabendo nova modificação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000030-28.2005.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cuida-se de recurso interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA, irresignado com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que julgou procedente o pedido de Ana Maria Silva dos Santos, condenando solidariamente o CEFET e o Município de Itaituba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além de danos materiais no montante de R$ 25,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
O cerne da controvérsia recursal reside na discussão sobre a existência ou não de responsabilidade civil do ente federal pela não implantação do curso superior previsto no Convênio nº 03/2001, firmado com o Município de Itaituba, bem como na aferição da presença de dano moral indenizável e da adequação do valor arbitrado.
I.
Mérito 1.
Da responsabilidade civil do CEFET/PA O CEFET/PA sustenta que não houve conduta ilícita a ensejar responsabilidade, argumentando que a frustração do curso decorreu do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Município de Itaituba, especificamente no tocante à estrutura física, equipamentos e logística para a implantação do projeto.
Todavia, a análise dos autos revela que o CEFET assumiu papel ativo na celebração do convênio e, principalmente, na promoção e execução do processo seletivo destinado à formação de turmas do curso superior.
Tal conduta, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, criou legítima expectativa nos candidatos quanto à concretização do curso, especialmente em uma localidade carente de oferta educacional superior.
Trata-se de hipótese em que a Administração Pública federal, ao atuar em cooperação com o ente municipal, assumiu compromisso público de relevância social, cuja inexecução injustificada acarreta violação a direitos fundamentais, como o acesso à educação e o respeito à dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito, insculpidos nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atuação da Administração Pública, ainda que por omissão, enseja responsabilidade quando frustrar legítimas expectativas criadas por condutas institucionais oficiais.
Nesse contexto, não há como se reconhecer a inocorrência de ato lesivo.
A omissão do CEFET não foi neutra ou passiva, mas sim diretamente vinculada à ineficiência do planejamento e à ausência de cautela na verificação prévia das condições mínimas de viabilidade da execução do convênio.
A promoção do vestibular, em nome da credibilidade da instituição federal, sem a efetiva garantia de condições para implementação do curso, revela conduta ao menos negligente, suficiente para ensejar a incidência da responsabilidade civil objetiva.
A sentença corretamente aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, com base no art. 37, §6º da Constituição da República, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...].” Embora o apelante alegue que a responsabilidade por omissão deve ser subjetiva, este argumento não prevalece na espécie.
A omissão da Administração pode ensejar responsabilidade objetiva quando o Estado deixa de agir para evitar dano que tinha dever legal específico de impedir, como ocorre no caso em exame, em que o CEFET, por meio de convênio e ação institucional direta, comprometeu-se com a oferta educacional pública e gratuita.
Trata-se, pois, de omissão específica e diretamente causal, subsumida no campo da responsabilidade objetiva, conforme reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal tem admitido, em casos análogos, a responsabilidade objetiva estatal por omissões que revelam falha funcional concreta e vinculada à obrigação de garantir direito fundamental. (...) A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (STF, RE 841526/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 29/07/2016) (...) Portanto, era dever do apelante atuar a fim de concretizar a implantação do curso, o que afasta a omissão genérica, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva. 2.
Da Perda de uma chance No caso vertente, verifica-se que a autora, moradora de pequeno município do interior do Pará desprovido de cursos especializados, logrou aprovação em concurso vestibular legitimamente divulgado e realizado por ente público.
Ao ser aprovada, surgiu para a ora apelada a expectativa de mudança de suas condições de vida mediante a participação em curso de graduação e a frustração de tal expectativa ante o cancelamento do curso certamente ocasionou abalo psicológico e diminuição de sua autoestima.
Entendo que o presente caso amolda-se à teoria da perda de uma chance que, segundo entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE EQUIVOCADAMENTE CONCLUIU PELA INACUMULABILIDADE DOS CARGOS JÁ EXERCIDOS.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
HIPÓTESE EM QUE OS CARGOS PÚBLICOS JÁ ESTAVAM OCUPADOS PELOS RECORRENTES.
EVENTO CERTO SOBRE O QUAL NÃO RESTA DÚVIDAS.
NOVA MENSURAÇÃO DO DANO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1.
A teoria da perda de uma chance tem sido admitida no ordenamento jurídico brasileiro como sendo uma das modalidades possíveis de mensuração do dano em sede de responsabilidade civil.
Esta modalidade de reparação do dano tem como fundamento a probabilidade e uma certeza, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo.
Precedente do STJ. 2.
Essencialmente, esta construção teórica implica num novo critério de mensuração do dano causado.
Isso porque o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo que "há que se fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo.
A chance de vitória terá sempre valor menor que a vitória futura, o que refletirá no montante da indenização. 3.
Esta teoria tem sido admitida não só no âmbito das relações privadas stricto sensu, mas também em sede de responsabilidade civil do Estado.
Isso porque, embora haja delineamentos específicos no que tange à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é certo que o ente público também está obrigado à reparação quando, por sua conduta ou omissão, provoca a perda de uma chance do cidadão de gozar de determinado benefício.(...) (REsp n. 1.308.719/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Ao deixar de implementar o curso — após a realização do processo seletivo e a publicação dos resultados — sem que qualquer alternativa fosse apresentada, a autora teve subtraída a chance concreta de acesso ao ensino superior em sua localidade, perdendo inclusive o tempo investido na preparação e a perspectiva real de formação profissional.
Essa perda de chance é mensurável e juridicamente relevante.
O prejuízo material de pequena monta (taxa de inscrição) não se compara ao impacto concreto e psicológico causado pela frustração de um projeto de vida, cuja base foi induzida por atuação institucional da Administração Pública.
A frustração decorrente do cancelamento do curso não se situa no plano dos dissabores insuscetíveis de causar dano moral.
Causa considerável abalo psíquico, na medida em que depositadas esperanças de, mediante a participação em curso de ensino superior, da conquista de emprego mais bem remunerado, o que reflete nas condições de vida de toda a família.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCESSO SELETIVO CEFET/PA.
CURSO CANCELADO .
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Configurada a hipótese de perda de uma chance, entendeu o STJ: "A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro" ( REsp 1 .190.180/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2010).
II - A frustração decorrente do cancelamento do curso causa considerável abalo psíquico, na medida em que depositadas esperanças de, mediante a participação em curso de ensino superior, da conquista de emprego mais bem remunerado, o que reflete nas condições de vida de toda a família .
III - Na fixação do quantum indenizatório o julgador deve ter em mente que o valor deve, a um só tempo, servir como punição ao faltoso e reparação ao lesado. (Dano moral indenização R$ 12.000,00 a ser pago por cada réu, totalizando R$ 24.000,00 e dano material correspondente à taxa de inscrição paga de R$ 50,00) IV - Em se tratando de condenação não-tributária imposta à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a aplicação do art . 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, observado o início de sua vigência.
V - Já no que se refere ao cálculo da correção monetária, a partir de 29/06/2009, considerando o julgamento do RE 870947, com Repercussão Geral reconhecida, acórdão ainda pendente de publicação, deve ser aplicado o IPCA-E ou a fórmula que vier a ser estabelecida pelo E .
STF em eventual modulação dos efeitos do julgado.
VI - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Estabelecidas de ofício a incidência de juros e correção monetária a partir do fato danoso, na hipótese de indenização por dano material, e, na hipótese de indenização por dano moral, a partir do dano os juros e a partir da data da sentença a correção monetária. (TRF-1 - AC: 00018958620054013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 06/11/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 14/11/2017) A sentença reconheceu com acerto a ocorrência de dano moral indenizável, diante da violação à confiança legítima da autora, que se preparou, submeteu-se a exame seletivo promovido pelo CEFET e viu frustrado o início do curso superior, com prejuízos pessoais e sociais.
O dano moral, conforme é ensinado pela doutrina, é a violação injusta a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, sendo, neste caso, evidente a ofensa à dignidade educacional da demandante, em razão da quebra da expectativa institucionalmente criada e frustrada sem qualquer medida eficaz de reparação administrativa.
Importa destacar que a condição socioeconômica da autora, residente em região de baixa oferta de educação superior, intensifica o sofrimento e a frustração gerados pelo cancelamento abrupto do projeto educacional, conferindo à situação a gravidade jurídica necessária para configuração do dano extrapatrimonial.
A tentativa de desqualificar o sofrimento experimentado como mero aborrecimento cotidiano não encontra respaldo na realidade fática do processo, tampouco se coaduna com o conteúdo constitucional da tutela da dignidade humana.
O prejuízo é real, grave e resultante de conduta estatal inadequada, o que justifica a reparação.
O quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00, observa os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A quantia não se mostra excessiva, tampouco irrisória, refletindo adequadamente a repercussão do dano, a conduta do ofensor e a finalidade pedagógica da medida compensatória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação do valor da indenização por danos morais cabe ao prudente arbítrio do juiz, com base nas circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido, inexiste razão para a redução do montante, que já foi fixado com moderação e sem qualquer excesso, notadamente por se tratar de condenação solidária, rateada entre os entes públicos envolvidos.
A fixação dos honorários advocatícios em quantia certa (R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais) encontra-se em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença.
Não se trata de hipótese de sucumbência recursal sobre a qual se incidiria a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, motivo pelo qual não há falar em majoração neste momento processual.
Correção monetária deverá ser realizada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II.
Conclusão Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015, por não se tratar de hipótese a que se aplica o novo regime recursal do Código vigente. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000030-28.2005.4.01.3902 Processo de origem: 0000030-28.2005.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: ANA MARIA SILVA DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR APÓS PROCESSO SELETIVO.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por candidata aprovada em processo seletivo para curso superior que foi posteriormente cancelado. 2.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária do CEFET e do Município de Itaituba/PA pela não implantação do curso, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, danos materiais de R$ 25,00 e honorários advocatícios em R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há responsabilidade civil objetiva do CEFET/PA pela frustração na oferta de curso superior objeto de convênio com o Município; e (ii) se estão presentes os requisitos para caracterização do dano moral e da perda de uma chance, bem como a adequação dos valores fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O CEFET/PA participou ativamente do convênio firmado com o Município de Itaituba e promoveu o processo seletivo para o curso superior, gerando legítima expectativa nos candidatos quanto à realização do curso. 5.
A atuação institucional criou vínculo de confiança, cuja frustração indevida configura violação de direito fundamental à educação e à dignidade da pessoa humana, atraindo a responsabilidade objetiva do ente federal nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988. 6.
A omissão específica do CEFET/PA, consistente na ausência de diligência prévia quanto à viabilidade do curso, enseja a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva por omissão administrativa. 7.
Caracterizada a perda de uma chance diante da oportunidade concreta de acesso ao ensino superior suprimida sem justificativa plausível, com evidente impacto na esfera psíquica e social da autora, residente em localidade carente de educação pública superior. 8.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 12.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessivo ou irrisório. 9.
A verba honorária arbitrada em R$ 1.500,00 é compatível com a complexidade da causa e com o regime legal aplicável à época da sentença (CPC/1973). 10.
Correção monetária e juros de mora devem observar os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido.
Mantida integralmente a sentença. 12.
Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de sentença regida pelo CPC/1973.
Tese de julgamento: "1.
A Administração Pública responde objetivamente por omissões específicas quando frustra legítimas expectativas criadas por atos institucionais oficiais. 2.
A teoria da perda de uma chance é aplicável na hipótese de cancelamento de curso superior após processo seletivo promovido por instituição pública. 3.
O cancelamento injustificado de curso público superior pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando afeta a dignidade e o projeto de vida de candidatos em situação de vulnerabilidade socioeconômica." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – CEFET/PA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
04/12/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/08/2013 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/08/2013 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2013 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3159301 OFICIO
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02/08/2013 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/08/2013 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/10/2012 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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11/10/2012 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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09/10/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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