TRF1 - 1028037-79.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 23:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDINEUSA RODRIGUES SANTOS SUQUERE em 04/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1028037-79.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINEUSA RODRIGUES SANTOS SUQUERE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Autora 48 anos refere tratamento de neoplasia de colo de útero em 2017, sem recidivas.
Refere acidente de moto em 2018 e 2022 com fratura de platô tibial em joelho direito, realizou cirurgia apenas em 2018 com implante de placa.
Refere episódios de edema e dor em membro inferior direito. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), marcha claudicante discreta sem auxilio, manipulou pertences, mudou de postura sem auxilio.
Neuropsiquismo: Humor eutímico, calmo(a), lúcido(a), pensamento organizado, orientado(a) em tempo e espaço, discurso conexo; equilíbrio e coordenação motora preservada para idade.
Membros superiores e mãos: Eutróficos, sem deformidades físicas, sem sinais de tendinopatias, sem limitações/alterações dos movimentos, força e sensibilidade. abdução entre 60º e 120º sem arco doloroso, força preservada.
Membros inferiores e pés: Eutróficos, sem deformidades físicas, presença de cicatriz em região de tíbia direita, limitação discreta a flexão de joelho direito.
Força preservada. sem edemas Coluna vertebral: escoliose, subiu e desceu escada da maca apoiando ambos os pés sem dificuldade, lasegue negativo [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Serviços gerais, vendedora, consta registro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Do lar. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão). [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Por relatório médico e exame complementar 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Refere uso de medicação se dor.
Nega efeitos colaterais. [...] 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim 12.
Respostas quesitos autor/réu não contemplados nos itens anteriores: - O pericianda está acometido de alguma doença? Qual doença e a sua respectiva CID? Vide quesito 1 do presente laudo. 02 – Qual o quadro clínico do autor? Se esta é portador de moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade habitual ou de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, especificando-a se positiva a resposta; Quadro clinico compensado, nãos e verifica incapacidade na avaliação médico-pericial. 03 – É possível o requerente tê-las adquirido em seu ambiente profissional? Não se verifica na avaliação médico-pericial. 04 – Há possibilidade de recuperação total do autor? Em quanto tempo? Quadro clinico compensado. 05 – É possível uma reabilitação profissional no caso em tela? Não se aplica. 06 – Por que após intenso tratamento a patologia experimentada pelo requerente não apresentou melhoras? Quadro clinico compensado. 07 – A moléstia é causa de incapacidade permanente para o trabalho e para as ocupações habituais da requerente? Qual o grau da incapacidade da requerente? Não se verifica incapacidade na avaliação médico-pericial 08 - A doença em questão tem prognóstico de cura? Quadro clinico compensado. 13.
Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? Não. 14.
Outras anotações: CONCLUSÃO Na avaliação médico-pericial não foram verificadas alterações objetivas quanto ao SISTEMA ACOMETIDO, portanto, não há incapacidade para o trabalho ou atividades habituais.
Visto que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível, no momento, o restabelecimento ou a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional apto a avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
Importa frisar que a mera existência da patologia – ou a concessão anterior de benefício previdenciário por incapacidade - não garante a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, haja vista que a lei pugna pela existência de incapacidade laborativa (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91), esta que não restou comprovada no decorrer desta ação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDINEUSA RODRIGUES SANTOS SUQUERE - CPF: *43.***.*03-53 (AUTOR)
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EDINEUSA RODRIGUES SANTOS SUQUERE em 08/05/2025 23:59.
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30/03/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:11
Juntada de contestação
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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19/03/2025 01:15
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de EDINEUSA RODRIGUES SANTOS SUQUERE em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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19/12/2024 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 02:25
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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