TRF1 - 1027208-98.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:34
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 10:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1027208-98.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão do auxílio por incapacidade temporária (DER: 13/07/2024) e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial concluiu que: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: Sim VISÃO MONOCULAR (CID: H54.4) FRATURA DE UMERO DISTAL (CID: S42.2) DOR LOMBAR (CID: M54.4) 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO EM MAIO DE 2024, DECORRENTE DE HEMORRAGIA INTRA-OCULAR.
POSSUI BOA VISÃO DO OLHO CONTRALATERAL.
APRESENTA AINDA HISTÓRICO DE FRATURA DE ÚMERO DISTAL ESQUERDO, EVOLUINDO COM SEQUELAS LIMITANTES DO MEMBRO, COM DIMINUIÇÃO DE FORÇA E DE MOBILIDADE DO MEMBRO. - 2005 REFERE DOR LOMBAR E CERVICAL DE LONGA DATA, COM AGRAVAMENTO RECENTE.
LAUDOS SABI ENTRE 2005 E 2008 – CONCEDIDOS PERÍODOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA JÁ POR ALTERAÇÕES OSTEOARTICULARES EM COLUNA E NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): AUTOR VEM ANDANDO SOZINHO, SEM AUXÍLIO DE TERCEIROS, SEM USO DE ÓRTESES OU PRÓTESES.
MARCHA TÍPICA CLAUDICANTE, TEM BOA APRESENTAÇÃO, COM PESO ADEQUADO.
APRESENTANDO RACIOCÍNIO E PENSAMENTOS NORMAIS, NÃO APRESENTA TAMBÉM ALTERAÇÕES NA FALA OU DIFICULDADES PARA ESCUTAR; TEM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
PERICIADO SOBE E DESCE DA MACA COM BASTANTE DIFICULDADE, AO EXAME FÍSICO DIRECIONADO: LASEGUE POSITIVO BILATERAL DISCRETA DIMINUIÇÃO DE FORÇA EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, MAIS DISTAL EM MÃO ESQUERDA.
DISCRETA LIMITAÇÃO À ABERTURA DO BRAÇO. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
REFERE QUE SEMPRE TRABALHOU COMO AJUDANTE DE PEDREIRO E PEDREIRO 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
POR ÚLTIMO TRABALHOU COMO AJUDANTE DE PEDREIRO E PEDREIRO E NÃO DESENVOLVE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL DESDE ABRIL DE 2024. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
PERICIADO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL.
PERICIADO APRESENTA QUADRO DE LONGA DATA, COM DOR LOMBAR E CERVICAL, ALÉM DE SEQUELAS DE FRATURA ANTIGA DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO.
JÁ ESTEVE AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS PELOS MESMOS MOTIVOS, COM TENTATIVAS DE RETORNO AO TRABALHO COMO PEDREIRO E NOVOS QUADROS DE EXACERBAÇÃO, INDICANDO LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE EXIJA ESFORÇOS MODERADOS/INTENSOS COMO É O CASO DA PROFISSÃO DE PEDREIRO E SERVENTE.
NO ENTANTO, EXISTE A POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM ÁREA DIVERSA QUE NÃO ENVOLVA ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE.
TENDO EM VISTA O QUADRO CRÔNICO E ARRASTADO, COM TENTATIVAS DE RETORNO AO LABOR E DOENÇA DEGENERATIVA CONSOLIDADA CONSIDERO INCAPACIDADE PERMANENTE. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
NÃO SE APLICA. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Sim PERICIADO APRESENTA CRITÉRIOS INDEFINIDOS PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DE ACORDO COM A TABELA DO INSS PARA CRITÉRIOS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
NO ENTENDIMENTO DESTA PERITA HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. [...] 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
RESSONÂNCIA DE COLUNA E BRAÇO. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
FIXO DII: 21/02/2025 – LAUDO MÉDICO. [...] 14.
Outras anotações: [...] CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, COM BASE NA HISTÓRIA CLÍNICA, NO EXAME FÍSICO, NOS LAUDOS MÉDICOS APRESENTADOS, EXAMES E DEMAIS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS POSSO CONCLUIR AFIRMANDO: AUTOR APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS, COM CRITÉRIOS INDEFINIDOS PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. [...] A parte autora recusou a proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Ademais, na petição registrada com o ID 2191588381, o demandante apresentou manifestação em que afirma, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados, tendo em vista que a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios e promoveu o recolhimento de contribuições como individual (MEI), na alíquota de 5%, de junho/2023 a fevereiro/2025.
O requerente pretende a concessão do benefício por incapacidade laboral desde 13/07/2024 (DER), mas a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade desde fevereiro/2025 (DII).
Considerando as conclusões da perícia judicial de que a DII é posterior à DER, o autor faz jus ao benefício a partir da citação do INSS (DIB: 19/03/2025).
Por fim, cumpre registrar que, por se tratar de incapacidade parcial e permanente, em princípio, a parte autora não faria jus à aposentadoria por invalidez.
Contudo, o requerente possui 56 anos de idade (DN: 30/03/1969), ensino fundamental incompleto (primeiro grau incompleto) e sempre trabalhou como servente de obras e pedreiro (Laudo perícia judicial; CNIS; e Laudo Sabi).
De acordo com o laudo da perícia judicial, o autor possui limitação para atividades que exijam esforços moderados a intensos, como é o caso das atividades desempenhadas.
Ademais, a parte autora possui visão monocular.
Nesse sentido, as provas dos autos evidenciam que o autor dificilmente conseguirá ser reabilitado para outra função diferente da habitual, com consequente inserção no mercado de trabalho.
Consoante o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz apreciar a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando, na sentença, os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, tendo em vista o método utilizado pelo perito.
Com essas considerações, analisados conjuntamente tanto o quadro clínico, quanto as condições pessoais e sociais, afasto o laudo quanto à parcialidade, concluindo pela existência de incapacidade em sentido amplo, que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, o demandante faz jus à concessão do auxílio-doença desde a citação (DIB: 19/03/2025) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com DIB na data desta sentença (DIB/32).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), observados os seguintes parâmetros: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B31 CPF: *94.***.*91-34 DIB: 19/03/2025 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: Dia anterior à implantação do B32 DII: 21/02/2025 TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: (b) converter o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) em BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente), observados os seguintes parâmetros: QUADRO SÍNTESE DE PARÂMETROS: Espécie: B32 CPF: *94.***.*91-34 DIB: Data desta sentença DIP: Data desta sentença DII: Data desta sentença DIIP: Data desta sentença TC: Cidade de pagamento: RMI: (c) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB/31 e a DIP/31 acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*91-34 (AUTOR)
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09/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:30
Juntada de resposta
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08/05/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 22:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:12
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de REINALDO FRANCISCO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:03
Perícia agendada
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06/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:35
Juntada de manifestação
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24/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/12/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2024 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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