TRF1 - 1002488-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 15:51
Juntada de Informação
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16/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:40
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002488-33.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LOPES DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial (DER: 24/03/2023).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
De acordo com o disposto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213, de 1991, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (i) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei nº 9.985, de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (ii) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou (iii) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Por seu turno, o regime de economia familiar, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Contudo, para os segurados que já exerciam atividade rural antes do advento da referida Lei, o cômputo do período de carência deve seguir as regras de transição previstas na tabela do art. 142.
Quanto ao exercício da atividade rural, cumpre registrar que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, veda que a sua comprovação seja feita por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
De todo modo, não é necessário que a prova material refira-se a todo o período de carência legalmente exigido, desde que a prova testemunhal seja capaz de ampliar a sua eficácia probatória.
Cumpre ressaltar, ademais, que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – Súmula nº 34).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A parte autora completou 60 anos em 20/03/2023 (DN: 20/03/1963) e formulou requerimento administrativo em 24/03/2023.
Com isso, deveria comprovar efetivo exercício de atividade rural no período de 2008 a 2023.
Para demonstrar a qualidade de segurado especial como trabalhador rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: No processo administrativo e judicial: (1) Licença de Ocupaçaõ nº 1515/2001 expedida pela INTERMAT em 29/05/2001, referente ao imóvel rural denominado “Gleba Pai Joaquim, Lote nº 85, loalizado no Distrito Nossa Senhora da Guia; (2) Termo de Responsabilidade emitido pelo INTERMAT e assinado pelo autor em 29/05/201; (3) Planta Baixa da sede do imóvel de janeiro/2002; (4) Relação de Materiais recebidos do Programa de Moradias em Assentamento rurais de 2002; (5) Nota Fiscal de material de construção em nome do autor e endreço Gleba Pai Joaquim de 13/12/2004; (6) Notas Fiscais de produtos agropecuários em nome do autor e endereço Gleba Pai Joaquim de 17/01/2005, 10/02/2005, 06/03/2007, 13/10/2007, 02/03/2009; (7) Notas Fiscais de produtos agropecuários em nome do autor e endereço urbano: Bairro Santa Amália, Cuiabá-MT de 03/03/2007, 05/01/2010, 05/03/2010; 16/03/2011, 16/08/2012, 30/11/2013, 02/10/2015, 16/06/2016, 20/04/2016, 31/01/2017, 03/11/2017, 16/08/2018, 20/12/2018, 31/08/2020, 13/02/2020, 18/02/2021, 21/12/2022, 25/02/2023; (8) Nota Fiscal de produtos agropecuários em nome do autor e endereço Sitio Terra Nova - Distrito Aguaçu de 11/11/2019; (9) Faturas de energia elétrica, em nome do autor, com endereço Gleba Pai Joaquim, classificação rural/rural residencial, referente aos meses 05/2024, 01/2024, 01/2023, 11/2022, 02/2022, 10/2021, 03/2021, 05/2021, 10/2020, 01/2020, 10/2019, 08/2019, 07/2010, 04/2010, 10/2009 05/2009, 12/2008, 05/2008, 01/2008, 06/2007, 12/2006, 10/2006, 09/2005, 08/2005; (10) Faturas de energia elétrica, em nome do autor, com endereço Rua Garça Branca, 16, QD 24, II Etapa, Cuiabá/MT, classificação rural/rural residencial, referente aos meses 02/2019, 03/2018, 02/2018; e com edereço Estrada Rural - Cuiabá: 02/2005, 12/2004, 03/2004, 01/2004, 07/2001, 12/2003, 10/2001, 02/2001; (11) Autodeclaração de Segurado Especial de 07/10/2024, referente ao período de 13/11/1999 a 07/10/2024.
O INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria rural por idade com base na existência de vínculos de emprego urbano e de regisro sociedade empresária em seu nome ou da esposa (CNPJ: 32.***.***/0001-17).
Em relação à sociedade empresária, não há nenhuma evidência de vínculo da parte autora, o que justifica desconsiderar tal alegação.
Por outro lado, os registros do CNIS informam que a partea autora manteve vários vínculos de emprego urbano no período de carência: Como se observa, no período de 2008 a 2013, a parte autora manteve praticamente apenas vínculos urbanos, o o que se confirma pelo registro da CTPS de contratação para o cargo de auxíliar de produção nível III e IV.
De fato, havendo prova cabal do exercício de atividade urbana, resta descaracterizada a qualidade de segurado especial nesse período, uma vez que sua subsistência não depende principalmente da atividade rural.
Nesse contexto, considerando que o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, de 2014 a 2023, é insuficiente para cumprimento da carência necessária de 15 anos, e que o objeto da demanda se resume à concessão da aposentadoria, não havendo pedido expresso de reconhecimento de tempo de serviço, torna-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Em face da descaracterização da qualidade de segurado especial, no período de 2008 a 2013, constata-se que o autor não faz jus à aposentadoria rural na condição de segurado especial, uma vez que não possui 15 anos de carência imediatamente anterior quer em relação ao requisito etário quer em relação ao requerimento.
Vale notar, por fim, que a parte autora não cumpre o requisito etário para uma eventual aposentadoria híbrida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em 24/03/2023 (DER), nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO LOPES DE CARVALHO - CPF: *19.***.*50-91 (AUTOR)
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16/06/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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02/06/2025 19:00
Juntada de impugnação
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03/05/2025 11:11
Juntada de contestação
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03/05/2025 11:02
Juntada de contestação
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25/04/2025 12:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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26/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:29
Juntada de manifestação
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19/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/02/2025 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 05:51
Juntada de dossiê - prevjud
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04/02/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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