TRF1 - 1031382-28.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NELSON DE SOUSA FRANCA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031382-28.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON DE SOUSA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201 e IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo em 20/01/2025 (NB 718.822.830-3).
Extrai-se da consulta processual que a parte autora ajuizou em 24/09/2024 o processo 1042555-83.2024.4.01.3500 (13ª Vara/JEF), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício ocorrida em 28/08/2024 (NB 31/640.889.402-3).
A referida demanda foi julgada improcedente em 07/02/2025, em decorrência da ausência de incapacidade, com trânsito em julgado certificado em 11/03/2025.
Verifica-se, ainda, que a perícia médica da ação anterior foi realizada em 12/12/2024, sendo certo que no tocante à existência de incapacidade operou-se a coisa julgada em relação ao período que antecede a essa data (12/12/2024).
Conforme laudo pericial, a parte autora foi avaliada no tocante às CIDs M54.5 (Lombalgia), M54.2 (Cervicalgia) e M51.9 (Transtorno de disco invertebral).
Ressalte-se que a despeito de a parte autora ter formulado novo requerimento administrativo em 20/01/2025, não há comprovação nos autos de agravamento do quadro de saúde ou surgimento de outra doença após aquela perícia médica.
O único documento médico com data posterior trata-se de relatório médico: Portanto, a alegação de incapacidade é fundamentada nas mesmas enfermidades que subsidiam a demanda anterior: Ação n. 1042555-83.2024.4.01.3500 (13ª Vara – JEF/GO): Nestas condições encontra-se presente o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede a continuidade do feito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
25/06/2025 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON DE SOUSA FRANCA - CPF: *56.***.*57-00 (AUTOR)
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25/06/2025 09:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 00:41
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/06/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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