TRF1 - 1022322-56.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 18:33
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:08
Juntada de recurso inominado
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1022322-56.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural e especial (DER: 29/11/2023).
Pede reafirmação da DER.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição.
No mérito, para fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição, necessário cumprir: (i) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991; e (ii) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
Com a reforma promovida pela EC n. 103, de 13/11/2019, surgiu a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, e passou-se a exigir, para as concessões a partir de 13/11/2019, uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu quatro regras de transição para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição que estão previstas na EC n. 103/19 nos artigos 15 (pontos); 16 (idade mínima progressiva); 17 (pedágio de 50%) e 20 (pedágio de 100%).
Regra do art. 15 da EC 103/19 – transição por pontos.
A reforma da previdência também adotou a regra de pontos como uma opção de transição.
Nessa hipótese, há a soma da idade com o tempo de contribuição e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens até 31/12/2019.
Para o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 anos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens).
A partir de 2020, haverá a progressão dessa pontuação, aumentando 1 ponto a cada ano, até atingir 105 pontos (homem) e 100 pontos (mulher), o que ocorrerá em 2028 (homem) e em 2033 (mulher).
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 16 da EC 103/19 (transição por idade mínima progressiva).
Essa regra exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (61 anos para o homem e 56 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
A regra também estabelece uma progressão de idade que determina o acréscimo de 6 meses na idade mínima a cada ano, a iniciar em 2020.
Portanto, nesta regra, as idades mencionadas acima serão acrescidas de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020, até atingir o limite máximo de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
O cálculo corresponderá a 60% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 com acréscimo de 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição para os homens e acima de 15 anos para as mulheres (art. 26 da EC n. 103/19).
Regra do art. 17 da EC 103/19 (transição com pedágio de 50%).
Essa regra de transição dispensa a idade mínima, porém, exige um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para se aposentar e tem aplicação do fator previdenciário, beneficiando aqueles segurados para os quais faltava pouco tempo para se aposentar até a data da Emenda.
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo da metade (50%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O cálculo será efetuado pela média aritmética simples dos 80% maiores salários a partir de 07/1994 e com aplicação obrigatória do fator previdenciário, conforme o parágrafo único desse artigo.
Regra do art. 20 da EC 103/19 (transição com pedágio de 100%).
Essa regra de transição exige o cumprimento cumulativo de idade mínima (60 anos para o homem e 57 anos para a mulher) e tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Para enquadramento nessa regra é necessário, até 13/11/2019, ter o mínimo de 33 anos (homem) e mínimo de 28 anos (mulher).
Pedágio: acréscimo do dobro (100%) do tempo que faltava para atingir os 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher).
O valor será correspondente a 100% da média aritmética simples de todos os salários a partir de 07/1994 (art. 26, §3º, da EC n. 103/19).
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais.
Houve contribuições individuais não consideradas (abaixo do salário mínimo/MEI 11% ou 5% não complementados).
Houve contribuições como facultativo não consideradas (recolhimentos concomitantes com atividade de filiação obrigatória).
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, porém não houve o enquadramento de quaisquer períodos.
Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, sem reconhecimento.
Foi apurado para o autor 17 anos e 27 dias de contribuição (207 meses de carência).
O autor requer a concessão do benefício mediante o reconhecimento de tempo rural de 19/06/1974 até 04/08/1985, ou alternativamente, de 18.08.1975 a 04.08.1985, e de tempo especial de 17/02/1987 a 25/09/1987; 01/12/1987 a 10/10/1990; 01/08/1991 a 27/10/1995 e de 01/07/1996 a 11/11/2005 (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA.).
Do Tempo Rural O tempo de serviço rural laborado após a vigência da Lei 8.213/91 (25/07/1991) não pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem indenização dos recolhimentos previdenciários correspondentes.
Por outro lado, o tempo de serviço rural laborado anteriormente a 1991 pode ser computado sem a necessidade de contribuição, porém, não serve para efeito de carência (art. 55, §2º, Lei n. 8.213/91 e § 3º do art. 26, Decreto n. 3.048/99).
Precedente: EDAC 0058022-22.2009.4.01.9199, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/11/2019).
Para comprovar o exercício da atividade como segurado especial em regime de economia familiar no período alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: No proc.
Administrativo: (1) CNH do autor, nascido em 15/10/1966, filho de Santilino dos Santos e de Julia Merlini dos Santos; (2) CTPS do autor, emitida em 04/01/1987, registrando vínculos para a empresa Angelo Camilotti e Cia, na função de aux.
De produção, de 17/02/1987 a 25/10/1987, de 01/12/1981 a 10/10/1990, de 01/08/1991 a 27/10/1995, e de 01/07/1996, sem data de saída, com obs.
De “vide pag. 47”; (3) 2ª CTPS do autor, emitida em 30/07/2002, registrando vínculos para a empresa Ancacl Ind.
De Mad.
Ltda, na função de afiador de 01/07/1996 a 11/11/2005; (4) PPPs do autor, referente a empresa Angelo Camilotti e Cia Ltda, com data de admissão em 17/02/1987, na função de aux.
De produção, setor Laminadora, com exposição á ruído de 92,28db(A), no período de 17/02/1987 a 25/09/1987, de 01/12/1987 a 10/10/1990, de 01/08/1991 a 27/10/1995, 01/07/1996 a 11/11/2005, docs datados de 28/08/2023; (5) Matrícula de imóvel , lote de terras rurais, nº 65, na Gleba nº 112-Fb, do Núcleo Francisco Beltrão, Colônia Missões, do município Dois Vizinhos-PR, com área de 14,00ha, tendo como proprietário Pedro Juvenal Pires Missel, registrando a venda realizada em 19/06/1974, para o pai do autor, Santilino, agricultor, registrado na Data de 13/04/1978; (6) Declaração de Sec.
De educação de Dois Vizinhos/PR, em que informa que Antonio dos Santos, irmão do autor, frequentou a escola Rural Municipal de Santo Antonio, em Linha Boa Esperança do Iguaçu, no ano de 1976, na 4ª série, doc datado de 13/07/2017, juntamente com uma relação de alunos escrita a mão, ata de presença na avaliação, da secretaria de educação da Escola Santo Antonio, Dois Vizinhos/PR contendo o nome do irmão do autor, datado de 07/12/1976; (7) Certificado de dispensa do exército do autor, datado de 1995; (8) Histórico Escolar do Ensino Fundamental em nome do autor, registrando 4ª a 8ª série, estudados na EMEB Napoleão José do Oeste, nos anos de 2001 e 2002, doc datado de 14/02/2003; (9) Programa de Controle Médico de Saúden Ocupacional da empresa Angelo Camilotti e Dia Ltsa, de Francisco Beltrão/PR, com vigência de 11/2017 a 10/2018; (10) Cartão de CNPJ da empresa Camilotti, registrando fabricação de madeira laminada e de chapa de madeira compensada, prensada e aglomerada, abertura em 22/08/1966, ativa em 03/11/2005; (11) extrato INFBEN em nome do pai do autor, registrando aposentadoria rural, como segurado especial, com DIB em 05/10/1994, e DCB com o óbito em 26/01/2021; (12) extrato INFBEN em nome da mãe do autor, registrando aposentadoria rural, como segurada especial, com DIB em 01/02/1993, ativo; No proc.
Judicial: (13) Fatura de energia do autor, com endereço em Rua sem denominação, 12, Qd. 48, área 12A, parque paiaguás, Várzea Grande/Mt, referente ao mês 08/2023; (14) Relatórios de Ensaio da empresa Angelo Camilotti e Cia Ltda, doc datado de 07/12/2017; (15) Relatório analítico da empresa Camilotti de 2013; (16) PPRA – Programa de Prevenção de Riscos ambientais da empresa Camilotti, do período de 11/2018 a 11/2019; (17) Fatura de internet do autor, com endereço em Rua Claudia, casa 08, qd. 123.
Eldorado, Várzea Grande/MT, referente ao mês 10/2024; (18) Fatura de energia em nome do autor, com endereço em Rua Cento e cinquenta , 8, qd. 123, casa 08, jd.
Eldorado, Várzea Grande/MT, referente ao mês 06/2024.
O trabalho rural do autor foi reconhecido em audiência, conforme a seguinte DECISÃO: "Considerando os documentos dos itens 5 e 6, bem como as aposentadorias rurais concedidas aos pais do autor e a prova testemunhal colhida nesta data, restou comprovado o período de 15.10.1974 a 05.08.1985 como de trabalho na condição de segurado especial.” (ID 2181499513) Do tempo trabalhado em condição especial Em relação à especialidade, convém ressaltar que, antes da vigência da Lei 9.032/95 (29/04/1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (art. 57).
Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade fora exercida sob a égide dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979).
Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente nocivos, perigosas ou insalubres não era taxativo.
Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometiam a sua saúde e a sua integridade física.
A corroborar o acerto de tal ilação, consolidou-se no Enunciado n. 198 da Súmula do Extinto Tribunal Federal de Recursos a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02/12/1985).
Com a edição da Lei 9.032/95 (29/04/95), foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 permaneceram simultaneamente vigentes até a edição do Decreto 2.172/97.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos.
No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei 9.528/97.
Assim, no período de 06/03/1997 até 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico.
Por fim, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS.
O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29/04/1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto 53.831/1964 e Decreto 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa e, no caso de exposição a ruído ou calor, a comprovação da efetiva exposição; b) de 30/04/1995 até 05/03/1997, basta o formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador para comprovação da exposição ao agente nocivo; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01/04/2004, exige-se apenas a apresentação do PPP.
Quanto ao meio de prova, este deve corresponder à legislação em vigor na ocasião da atividade sob condições especiais, devendo ser observado o regramento da época do trabalho especial para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde.
Nesse sentido: STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004 que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
No que concerne ao tempo de exercício de atividades laborativas realizadas simultaneamente, adianta-se que o período concomitante deve ser descontado do cômputo do lapso total, sob pena de bis in idem. (TRF3 AC 00148246120134039999 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 12.5.2017).
Contudo, as contribuições vertidas ao INSS em relação ao período de concomitância devem ser consideradas na confecção do cálculo do salário de benefício, pois “o efeito prático do exercício simultâneo de atividades filiadas ao RGPS é no tocante ao salário de benefício, que será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitante, a teor do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios Previdenciários” (TRF3 APELREEX 00056324120124036119 Sétima Turma Des.
Fed.
Toru Yamamoto e-DJF3 17.4.2017).
Ainda, relativamente à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que a Lei 8.213/1991 não traz qualquer diferenciação entre as categorias de segurados, de maneira que o art. 64 do Decreto 3.048/99 afigura-se ilegal por extrapolar os limites do poder regulamentar.
Nesse sentido, o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.
POSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2.
O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3.
Destarte, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1535538/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Destaca-se que, em se tratando de requerimento administrativo formulado após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, só é possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019 (art. 25 da EC 103/19).
Quanto ao tempo especial, o autor requer seu reconhecimento nos períodos de trabalho como auxiliar de produção de 17/02/1987 a 25/09/1987; 01/12/1987 a 10/10/1990; 01/08/1991 a 27/10/1995 e de 01/07/1996 a 11/11/2005 (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA.).
Para comprovar o tempo especial, o autor anexou PPPs, PPRA, PCMSO e outros (ID 2152222699, ID 2152222758, ID 2152222771).
Os documentos de ID 2152222699, ID 2152222758, ID 2152222771, apesar de serem da empresa empregadora, não são do autor, não contém a mesma atividade e não são contemporâneos aos fatos a comprovar (2013/2018), portanto, não estão aptos como prova do tempo especial.
Já o PPRA é de 2018/2019 e o PCMSO de 2017/2018, portanto, documentos não contemporâneos aos períodos que se pretende comprovar, não se mostrando aptos como prova dos tempos em análise.
A análise dos PPPs demonstra que: De 17/02/1987 a 25/09/1987 (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA.) o PPP informa a atividade de auxiliar de produção (setor de laminadora), com exposição a ruído de 92,28 dB (NR-15).
O PPP informa responsável pelos registros ambientais de 01/11/2010 a 31/10/2011.
De 01/12/1987 a 10/10/1990 (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA.) o PPP informa a atividade de auxiliar de produção (setor de laminadora), com exposição a ruído de 92,28 dB (NR-15).
O PPP informa responsável pelos registros ambientais de 01/11/2010 a 31/10/2011.
De 01/08/1991 a 27/10/1995 (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA.) o PPP informa a atividade de auxiliar de produção (setor de laminadora), com exposição a ruído de 92,28 dB (NR-15).
O PPP informa responsável pelos registros ambientais de 01/11/2010 a 31/10/2011.
De 01/07/1996 a 11/11/2005 (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA.) o PPP informa a atividade de auxiliar de produção (setor de laminadora), com exposição a ruído de 92,28 dB (NR-15).
O PPP informa responsável pelos registros ambientais de 01/11/2010 a 31/10/2011.
Quanto as informações dos PPPs, cumpre registrar que, a identificação do responsável técnico pelas informações ambientais passou a ser exigida a partir de 14/10/1996, quando editada a MP nº 1.523/96.
Todavia, com relação ao ruído, é exigida para todo o período.
Nesse sentido o entendimento firmado pela TNU no tema 208, PREDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312: Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
O PPP informa responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 06/2024.
Todavia, como visto acima, tal informação é necessária a partir de 14/10/1996 (MP nº 1.523/96), sendo que para o ruído é exigida para todo o período.
Quanto ao LTCAT apresentado, embora não tenha sido emitido especificamente em nome do autor, é relativo à mesma empresa empregadora (empregador: Bioclínica Laboratório de Análises Clínicas) e avaliou a mesma atividade (auxiliar de laboratório).
Porém, a data do levantamento das condições ambientais é 28/06/2024, circunstância que compromete sua aptidão probatória para a comprovação do tempo de serviço especial pretendido, uma vez que para fins de conversão, esta só pode ser até 13/11/2019, sendo que o LTCAT apresentado não possui contemporaneidade com o período em análise.
Assim, diante da ausência de contemporaneidade do LTCAT, aliada à ausência de validação formal dos PPPs por profissional habilitado, não há como reconhecer como especial os períodos de 17/02/1987 a 25/09/1987; 01/12/1987 a 10/10/1990; 01/08/1991 a 27/10/1995 e de 01/07/1996 a 11/11/2005 (ANGELO CAMILOTTI E CIA LTDA.).
Quanto ao requerimento para que o feito seja convertido em diligência para que o INSS emita carta de exigência ao empregador Angelo Camilotti e Cia.
Ltda. a fim de que este forneça novo formulário PPP ao segurado, tal pedido não é cabível nesta esfera, uma vez que o PPP é documento hábil para fins de comprovação ou não da efetiva exposição do segurado a agente nocivo, porque esse formulário é emitido com base em Laudo Técnico, que deve ser, obrigatoriamente, realizado pela empresa com todas as formalidades legais, de modo que, existente o PPP, não há que se falar em ausência de prova, sendo, portanto, admitido para efeitos de caracterização da atividade como especial, sem necessidade, sequer, de apresentação de laudo técnico.
Assim, nesta esfera, não é cabível qualquer discussão acerca das informações constantes no PPP.
Dos recolhimentos Individuais/Facultativos Da decisão de indeferimento, verifica-se que o autor possui contribuições não consideradas no cálculo do benefício, a saber: contribuições individuais abaixo do salário mínimo e como MEI na alíquota de 11% ou 5% não complementadas e contribuições facultativas consideradas concomitantes com atividade de filiação obrigatória.
Da análise do CNIS do autor não se observa existência de contribuições facultativas concomitantes com atividade de filiação obrigatória, de modo que as contribuições vertidas no período de 02/2012 a 08/2012 e de 10/2012 a 09/2014 devem ser computadas.
O art. 30, II e 21 da Lei 8.212/91, Plano de Custeio da Seguridade Social, prescreve que o contribuinte individual e o facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao de vencimento da competência; as alíquotas podem ser de 20% (vinte por cento); 11% (onze por cento), no caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de 5% (cinco por cento), para o microempreendedor individual (MEI) e o facultativo baixa renda (art. 21, §2º, incisos I e II, da Lei n. 8.212/91), observado que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, I, da Lei n. 8.212/91).
De acordo com o art. 21, §4º, da Lei n. 8.212/91, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos.
O art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece que para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Dessa forma, as competências recolhidas em valor abaixo do salário mínimo vigente na data do pagamento e/ou recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado não podem ser consideradas para efeito de carência.
Verifica-se que nas competências de 12/2011; 05/2015; 08/2015; 11/2015; 05/2016 e 06/2016, os recolhimentos foram efetivados em valor inferior ao mínimo, de modo que tais contribuições não podem ser consideradas para efeitos de carência e tempo de contribuição.
Já as competência de 11/2014 a 11/2021 e a partir de 11/2022 foram recolhidas com alíquota reduzida (11% ou 5%) na condição de microempreendedor individual - MEI, sem comprovação de MEI ou de complementação da alíquota, de modo que tais contribuições não podem ser consideradas para efeitos de carência e tempo de contribuição.
O tempo de contribuição do autor, considerado o período rural reconhecido, somado aos demais tempos devidamente comprovados nos autos, perfaz o total de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, com 248 meses de carência em 29/11/2023 (DER), conforme cálculo anexo.
De acordo com o cálculo, verifica-se que o autor não tem direito a qualquer aposentadoria programada até a DER (29/11/2023).
Por fim, de acordo com a fundamentação supra, verifica-se que não há contribuições válidas posteriores ao requerimento administrativo, de modo que a análise da reafirmação da DER se mostra inútil.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE em PARTE o pedido, para: 1) reconhecer em favor do autor a qualidade de segurado especial no período de 15.10.1974 a 05.08.1985 e condenar o INSS a incluir esse período no CNIS do autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL DOS SANTOS - CPF: *97.***.*54-91 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
22/04/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:40
Juntada de Ata de audiência
-
09/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:30, 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
-
11/02/2025 15:38
Juntada de réplica
-
11/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:45
Juntada de contestação
-
14/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 20:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 18:04
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 00:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/10/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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