TRF1 - 1005661-65.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:33
Juntada de cumprimento de sentença
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15/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 21:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 21:53
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 06:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCIANO MIRANDA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005661-65.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO MIRANDA DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de relação jurídica com a ré, a condene a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) aderiu à proposta de concessão de cartão de crédito ofertada pela Caixa Econômica Federal; (ii) apesar disso, o cartão contratado jamais chegou ao seu endereço; (iii) entretanto, teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito por débitos relacionados ao mencionado cartão de crédito; (iv) não realizou as compras informadas pelo banco réu.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou consulta de cadastros de restrição ao crédito, emitida em 11/02/2025, que demonstram a inclusão de seu nome pela Caixa Econômica Federal por débito vencido em 23/02/2023 relativo ao contrato n. 1918561523578401, no valor de R$ 714,75.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando a legalidade da negativação tendo em vista a existência de débito.
Contudo, considerando que a parte autora sustenta que não recebeu o cartão, cumpria à Caixa trazer aos autos documentos que comprovassem a efetiva entrega do cartão de crédito objeto dos autos.
Nesse sentido, observa-se que os documentos apresentados pelo banco réu para comprovar a entrega do cartão de crédito contratado ao autor, indicam que o plástico foi entregue em endereço diverso daquele indicado na inicial.
Além disso, observa-se pelas faturas apresentadas, verifica-se que o limite de crédito concedido foi utilizado pelo portador do plástico em apenas um dia e não houve pagamento de nenhuma das faturas emitidas, prática que condiz com a conduta de pessoas que solicitam cartão de crédito em nome de terceiros e, uma vez recebido, consomem rapidamente todo o crédito disponibilizado.
Assim, ante a ausência de documentos aptos a comprovar a utilização do cartão de crédito pela parte autora, inverto o ônus da prova para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, a inexistência do débito inserido em cadastros de restrição ao crédito em nome do autor.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de ser devida a sua indenização nos casos em que há a contratação de abertura de conta corrente e de empréstimo fraudulentos, mediante a utilização de documentos e informações falsas, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRECATÓRIO.
LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL DE FORMA FRAUDULENTA.
CONFISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O fato de o juízo a quo ter indeferido a produção de provas, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, considerando a liberdade do magistrado de apreciar as provas constantes nos autos, bem como de aferir a necessidade ou não de sua realização (arts. 370 e 371 do CPC).
II - Hipótese em que foi sacado precatório em nome do Autor, mediante a apresentação de documentos falsos.
III - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12.09.2011).
Referido julgamento deu origem à Súmula n. 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - "De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais" (AC 1000369-32.2017.4.01.3810, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 11.03.2020).
V - No tocante ao valor da indenização por danos morais, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Na hipótese dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e adequado a extensão do dano sofrido.
VI - Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação do presente Acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), qual seja, a data do levantamento fraudulento dos valores depositados em conta judicial (25/05/2012).
Precedentes.
VII - Os juros de mora e a correção monetária devem incidir conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947/SE (TEMA 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146/MG (TEMA 905).
Precedentes.
VIII - Apelação parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor.
IX - Honorários de advogado em compensação, na forma do art. 21, caput, do CPC/73, em face da sucumbência recíproca.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.(AC 0039818-13.2013.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.) Caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, o dano é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo sofrido, embora o autor tenha demonstrado a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ocasionada pelo não pagamento de contas em função do não recebimento de seu benefício previdenciário, de modo que é devida a indenização por danos morais.
De acordo com o art. 944 do código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação dos danos morais deve ser feita com base nos precedentes que apreciaram casos semelhantes e nas circunstâncias do caso concreto.
Com essas considerações, fixo os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, deve ser considerada a data em que o autor tomou conhecimento da indevida negativação do seu nome, 11/02/2025, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC para: 1-) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de cartão de crédito n. 1918561523578401, discutido nos autos; 2-) CONDENAR a Caixa Econômica Federal a: 2-1-) excluir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 10 dias, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos; 2-2-) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde maio de 11/02/2025, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 10 dias, adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Cumprida a determinação acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovada a transferência, arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MIRANDA DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*89-01 (AUTOR)
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27/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO MIRANDA DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:54
Juntada de contestação
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18/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/03/2025 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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