TRF1 - 1025513-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 21:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 17:09
Juntada de Informação
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16/07/2025 17:06
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025513-12.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS OLIVEIRA MORGADO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – UFMT, em que se requer a condenação da ré no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
A autora alega, em síntese, que: (i) ocupa o cargo de médico veterinário no Centro Cirúrgico de Pequenos Animais no Hospital Veterinário; (ii) recebe adicional de insalubridade de grau médio desde fevereiro de 2020; (iii) a descrição das atividades desempenhadas se amolda à insalubridade em grau máximo, conforme previsto na NR 15 do MTE; (iv) faz jus ao referido adicional em grau máximo, devido os riscos biológicos e químicos existentes.
Decido.
Quanto à matéria de fundo, a controvérsia principal diz respeito ao pagamento de adicional de insalubridade pelo exercício de atividade prejudicial à saúde junto ao Centro Cirúrgico de Pequenos Animais no Hospital Veterinário da UFMT, que foi fixado em grau médio (10%) em perícia médica realizada na esfera administrativa.
Determinada a realização de perícia técnica, a perita concluiu que a autora desenvolve atividades enquadradas como insalubres de grau máximo, de acordo com a NR 15, Portaria 3.241/78 para as funções desempenhadas.
Segundo o referido laudo, “... a autora trabalha permanentemente em contato direto com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais”, aduzindo que o uso de EPI não elimina o risco, apenas o minimiza.
Embora a autarquia ré tenha impugnado o laudo, alegando que a autora não está permanentemente em contato com carnes, glândulas, vísceras de animais, com base no Laudo Técnico de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, elaborado em novembro de 2022, há que se observar que tratam-se de condições constatadas naquela oportunidade e que não permanecem nos dias atuais, conforme informado na perícia.
Desta forma, com base na prova produzida nos autos, deve ser acolhido o pedido inicial para reconhecer que a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Acerca do pedido de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo se dê de forma retroativa, não deve ser acolhido, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o seu pagamento está condicionado à existência do laudo pericial e é indevido no período que antecede a perícia, conforme se vê no julgado a seguir transcrito. ..EMEN: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1.
No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc.
IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90.
Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc.
III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2.
A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4.
Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades.
São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Recurso especial improvido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1400637 2013.02.87073-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/11/2015 ..DTPB:.) No caso dos autos, considerando que a perícia judicial foi realizada em 04/04/2025, a partir da referida data a autora faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para Condenar a UFMT a: 1-) implantar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) no contracheque da autora; e 2-) pagar as parcelas pretéritas a partir de 04/04/2025, até a data da efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a UFMT para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, correspondente à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) no contracheque da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação desta sentença.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, intime-se a parte autora para a elaboração dos cálculos para o cumprimento da sentença.
Após, intime-se a autarquia ré para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:12
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:59
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA MORGADO em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA MORGADO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:07
Juntada de laudo pericial
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21/03/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:11
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 20:02
Juntada de documentos diversos
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18/03/2025 23:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/03/2025 23:07
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 12:41
Juntada de réplica
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03/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 04:16
Juntada de contestação
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11/12/2024 01:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:02
Juntada de emenda à inicial
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25/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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25/11/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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