TRF1 - 1003305-91.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003305-91.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIO CEZAR SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORLEANS ARAUJO MATOS - BA82948 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FABRICIO CESAR SANTANA SANTOS, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, buscando declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
Porém, em sua defesa, a ré, através do petitório Id. 2185315253, reconheceu a procedência do pedido.
Nesse passo, a presente demanda não merece maiores digressões.
Com efeito, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua, uma vez atendida a postulação da parte demandante, haja vista o reconhecimento do seu direito pela ré, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção do feito.
Vale ressaltar que eventuais valores a serem pagos serão objeto de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do CPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu), para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de empregados da parte autora, bem como para determinar à Ré que lhe pague os valores recolhidos a esse título, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, desde a citação, e corrigidas monetariamente, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, considerando que compete à parte autora a adoção das diligências necessárias à apuração do montante devido para satisfação do crédito exequendo, determino a intimação do demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo, atentando-se para os parâmetros fixados no título judicial.
Com a juntada, dê-se vistas à parte ré para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, valendo ressaltar que, em caso de discordância, deverá apresentar planilha dos valores que entender devidos.
Em não havendo manifestação da Ré ou seu acatamento, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/04/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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