TRF1 - 1026556-81.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:03
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ADALBERTO MACEDO em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026556-81.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ADALBERTO MACEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER: 15/07/2023).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O laudo médico judicial concluiu o seguinte: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Autor refere trauma em olho esquerdo na infância, evoluindo com cegueira em olho esquerdo.
Sem outras queixas.
EXAME FISICO Estado geral: BEG, corado(a), hidratado(a), eupneico(a), afebril, marcha preservada, manipulou pertences.
Olhos: hipotrofia e opacidade em olho esquerdo.
Neuropsiquismo: Humor eutímico, calma, lúcida, pensamento organizado, orientado em tempo e espaço, discurso conexo; memória preservada.
Equilibrio e coordenação motora preservada para idade. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Sim, de natureza sensorial. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? ID H54.4- CEGUEIRA MONOCULAR. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Não se verifica na avaliação médico-pericial. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Não se aplica. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Zona urbana. b) qual a sua idade? 39 anos. c) qual a sua escolaridade? Ensino médio incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Ajudante de pedreiro. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Não narrou esse fato. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Limitação para atividades que requeiram visão binocular. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Sim, no entanto A Lei Brasileira de Inclusão (LBI), visa promover a inclusão social e cidadania de pessoas com deficiência.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Não, autor 39 anos, boa escolaridade.
Autor se enquadra como pessoa portadora de deficiência monocular conforme a legislação vigente, poderá trabalhar para subsistência em vaga para PCD com as devidas restrições vide quesito 7 do presente laudo.
De acordo com a lei da inclusão. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Autor é capaz de praticar atos da vida civil. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente. 15 de março de 2023.
Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: CONCLUSÃO No caso em questão fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico e estudo da documentação dos autos, sob o ponto de vista da medicina do trabalho e embasamento técnico-legal, concluímos que periciando apresenta visão monocular em olho esquerdo e olho direito visão dentro da normalidade. É considerado portador de deficiência visual dentro da oftalmologia quando apresenta acuidade visual igual ou menor 20/200 no melhor olho (tabela de Snellen), após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações - no melhor olho periciando apresenta visão dentro da normalidade.
Pela lei 14.126/2021 que dispõe sobre a avaliação psicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência sim, com restrições para algumas atividades que requeiram visão binocular (a atividade habitual do autor não exige).
Autor não é incapaz para a vida independente.
O laudo consignou que a parte autora é portadora de visão monocular em olho esquerdo e olho direito visão dentro da normalidade, caracterizando impedimento de natureza sensorial (visual).
A conclusão foi de que há com restrições para algumas atividades que requeiram visão binocular, mas a atividade habitual do autor não exige.
No entanto, consignou que pela lei 14.126/2021, que dispõe sobre a avaliação psicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, há enquadramento.
No tocante a visão monocular, este juízo vinha entendendo pela não concessão do benefício assistencial quando a conclusão médico pericial não atesta o impedimento e/ou limitação.
Todavia, a Turma Recursal/MT tem decidido de maneira diversa, a saber: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR.
LEI N. 14.126/2021.
CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA EX LEGE.
CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença de improcedência de pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente ante a não constatação de cumprimento do critério deficiência.
Em síntese, sustenta que tal critério foi cumprido, haja vista que é portadora de visão monocular. 2.
O recurso merece provimento. 3.
A Lei n. 14.126/2021, em seu art. 1º, estabeleceu que fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4.
Observe-se que a lei foi peremptória, não abrindo qualquer exceção ao reconhecimento da visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, não havendo motivos, pois, para que tal condição médica não seja considerada deficiência também para os fins do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. 5.
Com relação ao critério socioeconômico, a perícia constatou que a renda per capita da parte autora atende ao critério legal, de modo que tal requisito também foi cumprido. 6.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício assistencial de prestação continuada ao idoso/deficiente, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês corrente.
A implantação deve dar-se no prazo de trinta dias, o qual deve ser observado independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões do JEF no que concerne a obrigações de fazer. 7.
Fica o INSS, ainda, condenado ao pagamento dos valores retroativos à DIB, sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora conforme parâmetros definidos no manual de cálculos da Justiça Federal. 8.
Sem custas ou honorários. (AGREXT 1000755-71.2021.4.01.3600, FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MT, PJe Publicação 20/09/2023.) Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta magistrada, passo a adotar o entendimento acima, para reconhecer a visão monocular como deficiência para os fins do benefício assistencial, de forma que está caracterizado o requisito do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
No presente caso, conclui-se que está preenchido o requisito do art. 20, §2º da Lei 8.742/93.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que o autor (39 anos), solteiro, reside sozinho em imóvel cedido pela genitora, construído em alvenaria com telha de Eternit, piso cerâmica, não forrado, janela veneziana, murado, área de serviço, com 05 cômodos, em boas condições de conservação e higiene.
O imóvel possui energia elétrica, água tratada e rede de esgoto.
Está situado em rua de asfaltada, com acesso a transporte público.
O autor não possui trabalho formal desde 2020 (CNIS).
Segundo o laudo social o autor tira seu próprio sustento como ajudante de pedreiro (R$ 900,00).
Disse, ainda, que junta latinha para comercializar e outros produtos para reciclagem quando não encontra diária de ajudante de pedreiro.
O autor informou, ainda, que tem duas filhas, de, 10 anos e 05 anos de idade, e ambas convivem com a mãe desde que se separam há 08 meses, e no mês que consegue trabalho ajuda as filhas com alimentos.
A parte autora apresentou impugnação a contestação, reiterando que cumpre todos os requisitos para a obtenção do benefício assistencial, tendo em vista que possui deficiência/impedimento de longo prazo e vive em situação de miserabilidade.
No caso concreto, o laudo social confirma que o autor aufere renda própria de R$ 900,00 mensais.
Informou, também, que complementa sua subsistência com a coleta de materiais recicláveis para venda, além de prestar auxílio alimentar às filhas quando consegue diárias de trabalho.
No caso, o próprio autor, em suas declarações, admite que continua exercendo atividades laborativas, não havendo comprovação de que a sua condição de saúde atual o impeça de desempenhar tais funções.
O CNIS do autor demonstra recebimento de salários superiores ao salário mínimo, indicativo de que, mesmo na informalidade, o trabalho de ajudante de pedreiro é suficiente para ele e, também, para auxílio às filhas, como já relatado.
Tais informações evidenciam a sua possibilidade de inserção econômica, afastando a caracterização de impossibilidade de prover o sustento próprio.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, o previsto no art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial ao deficiente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ADALBERTO MACEDO - CPF: *12.***.*39-48 (AUTOR)
-
16/06/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:04
Juntada de réplica
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14/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:22
Juntada de contestação
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06/03/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:44
Juntada de laudo de perícia social
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27/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:15
Juntada de laudo pericial
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04/02/2025 19:58
Juntada de manifestação
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27/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 01:10
Juntada de manifestação
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15/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
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15/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/11/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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