TRF1 - 1043055-76.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043055-76.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097762-76.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONIESTER LUCAS PEREIRA - DF50307-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043055-76.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA - DF50307-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de provimento liminar, formulado em mandado de segurança, sob o fundamento de que não estariam presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Sustenta a agravante, em síntese, que o requerimento administrativo foi protocolizado em 08/08/2023 – com base na Resolução nº 6.013/2023, que permitia a concessão de linhas de transporte público rodoviário para locais atualmente desatendidos por esse serviço – e, até então, não teria sido apreciado pela ANTT.
Aponta, de um lado, violação à duração razoável do processo, diante da demora injustificada na análise do pedido; de outro, desrespeito à segurança jurídica, em virtude da possível incidência das novas regras introduzidas pela Resolução nº 6.033/2023, que entrou em vigor em 01/02/2024.
Assevera que não pretende, com a presente demanda, provocar qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário sobre o mérito do ato administrativo de autorização pleiteado, mas sim assegurar a duração razoável do processo administrativo, mediante a fixação de prazo certo para sua conclusão, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Alega, por fim, que o periculum in mora encontra-se configurado na medida em que há risco concreto de arquivamento do processo administrativo, em virtude das alterações normativas introduzidas pela nova resolução que rege a matéria, podendo ocasionar prejuízo irreversível.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, em parte, para determinar à agravada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o requerimento indicado na inicial do processo de origem.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043055-76.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA - DF50307-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal à suposta mora da ANTT na análise de requerimento administrativo formulado pela agravante para obtenção de autorização de operação em mercados desatendidos e à pretensão de que tal processo seja concluído em prazo certo, independentemente da superveniência da Resolução nº 6.033/2023.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Em sede de decisão monocrática anterior, foi parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se à ANTT que procedesse à análise do requerimento administrativo protocolizado pela agravante (processo nº 50500.259334/2023-20), no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação.
Naquela oportunidade, esta Relatoria adotou, em síntese, os seguintes fundamentos: [...] Na espécie, em cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos legais necessários à atribuição, em parte, de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento.
Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, vislumbro a necessidade de rever posição anterior, haja vista que, na espécie, restou configurada a mora administrativa, embora isso não signifique que não haja incidência da nova resolução, conforme fundamentação que passo a expor.
Com efeito, de acordo com o art. 47-B, caput e §1º, da Lei n. 10.233/2001, não há limite de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Nestes casos, incumbe ao Executivo definir os critérios objetivos de inviabilidade.
A fim de mitigar os efeitos da lacuna normativa e viabilizar o desempenho do papel institucional da ANTT até a referida regulamentação, a agência reguladora publicou a Resolução n. 6.023/2023, norma transitória que possibilitou a análise de requerimentos, exclusivamente, para mercados que estivessem desatendidos.
Ressalta-se que a sua aplicação era restrita aos mercados que não fossem objeto de licença operacional, bem como que a sua vigência era transitória, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei n. 10.233/2001.
Confira-se: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Ocorre que sobreveio a edição da Resolução ANTT n. 6.033/2023, que, entre outros aspectos, regulamentou o art. 47-B da Lei n. 10.233/2001.
O ato normativo, visando à adaptação dos agentes econômicos, previu período de vacatio legis, tendo sua vigência iniciado em 01/02/2024, data a partir da qual passou a ser efetivamente exigível a adequação dos pleitos pendentes de análise.
A esse respeito, vejamos: Da Adequação dos Requerimentos de Licenças Operacionais Pendentes de Análise ou Decisão Art. 230.
Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.
Art. 231.
A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. §1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo. § 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo. § 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.
Na espécie, a agravante solicitou, em 08/08/2023, a concessão de novos mercados de serviço de transporte rodoviário.
Por outro lado, a Resolução ANTT n. 6.033/2023 somente entrou em vigor em 01.02.2024, com previsão de adequação dos requerimentos pendentes de análise ou decisão.
O ato normativo previu que a transportadora deverá ser notificada para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.
Ademais, as solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora devem, a princípio, ser submetidas à janela de abertura extraordinária, após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da resolução, prazo que poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, totalizando 210 (duzentos e dez) dias até a sua abertura.
Com efeito, as ininterruptas demandas econômicas e sociais, próprias do Estado Democrático de Direito, impõem a adoção de medidas estatais ágeis e flexíveis, papel esse atribuído às agências reguladoras por consubstanciarem estruturas administrativas relativamente autônomas e independentes, dotadas de mecanismos aptos e eficazes à regulação de setores específicos.
Em que pese inexistir direito adquirido à manutenção das condições estipuladas, conforme dispõe expressamente o art. 47 da Lei n. 10.233/2001, não se podem olvidar situações específicas nas quais a mora administrativa encontra-se configurada antes mesmo da efetiva produção dos efeitos do ato normativo superveniente.
Nesse sentido, entende-se que, dadas as peculiaridades do presente caso, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, no âmbito administrativo, impor à transportadora que aguarde a abertura de janela extraordinária.
Isso porque resta configurada a mora administrativa, considerando o decurso de tempo entre a data em que foi formulado o requerimento administrativo (08/08/2023) e a previsão de abertura da janela extraordinária (setembro de 2024).
Não se está aqui a afirmar a irretroatividade da Resolução ANTT n. 6.033/2023, haja vista que, de fato, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que normas ou institutos podem ser alterados, atingindo efeitos futuros de atos constituídos no passado, sem que isso implique ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido (retroatividade mínima).
O que se compreende, na verdade, é que – à luz do princípio da razoável duração do processo e da eficiência, e tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, notadamente o lapso temporal – resta configurada a mora administrativa, de modo que cabe estipular prazo razoável para apreciação dos pedidos, ainda que tal exame deva observar as exigências materiais fixadas pela Resolução ANTT n. 6.033/2023.
Assim, encontra-se presente a relevância da fundamentação expendida nas razões recursais, sendo o periculum in mora evidenciado pela própria natureza do objeto recursal, uma vez que a omissão desarrazoada na apreciação do requerimento administrativo agrava, continuamente, os prejuízos à sua atividade econômica da agravante. [...] Nesse sentido, consta dos autos que o referido pronunciamento foi devidamente cumprido, tendo a autoridade administrativa promovido a análise do pedido formulado, conforme determinações constantes da liminar proferida.
Ressalte-se que a pretensão recursal não visa à substituição do juízo discricionário da Administração Pública pelo Poder Judiciário, tampouco a interferência no mérito do ato administrativo, mas sim a observância da razoável duração do processo, assegurando-se a conclusão do procedimento em prazo compatível com os princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Com tais razões, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma da antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043055-76.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA - DF50307-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO À ANTT.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 6.033/2023.
CONFIGURAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA.
DETERMINAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte rodoviário interestadual contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, cujo objetivo era a fixação de prazo certo para análise de requerimento administrativo protocolizado perante a ANTT com base na Resolução nº 6.013/2023. 2.
No caso, restou caracterizada a mora administrativa, pois o requerimento foi formulado em agosto de 2023, antes da entrada em vigor da Resolução nº 6.033/2023, cuja vigência se iniciou em fevereiro de 2024, com previsão de arquivamento de pedidos não adaptados. 3.
Embora a nova regulamentação seja plenamente aplicável, é incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa a imposição de espera até a abertura de nova janela extraordinária, especialmente considerando o longo lapso temporal transcorrido. 4.
A medida não representa ingerência indevida do Judiciário no mérito do ato administrativo, limitando-se à garantia de tramitação célere e efetiva do processo administrativo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/12/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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